Acórdão TJPA — 08007409520258140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08007409520258140061
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VENTILADOR PERTENCENTE A ASCENDENTE IDOSO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DA ALHEIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em razão da subtração de um ventilador pertencente ao avô, posteriormente vendido para aquisição de entorpecentes. A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade material, em razão do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de erro de tipo quanto à elementar “coisa alheia”. ii. questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração de ventilador pertencente ao avô idoso, praticada em contexto de reiteração delitiva e com finalidade de obtenção de recursos para aquisição de drogas, admite a incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o uso cotidiano do bem no ambiente doméstico caracteriza erro de tipo quanto à alheidade da coisa subtraída. iii. razões de decidir 3.O princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.A conduta apresenta elevado grau de reprovabilidade porque o réu subtrai bem pertencente ao próprio avô, pessoa idosa, no contexto de relações domésticas e familiares, atingindo a confiança, a paz e a segurança no ambiente familiar. 5.A finalidade confessada de vender o bem para adquirir entorpecentes reforça o desvalor concreto da conduta e afasta a compreensão do fato como mera lesão patrimonial de reduzida expressão. 6.A reiteração de furtos em desfavor da mesma vítima, reconhecida a partir do depoimento do ofendido e da admissão do próprio réu de prisões anteriores por furto, afasta a mínima ofensividade da conduta e impede a aplicação da bagatela. 7.O reduzido valor econômico do bem, a alegada depreciação do ventilador e a ausência de nota fiscal não bastam para reconhecer a atipicidade material quando as circunstâncias concretas revelam habitualidade delitiva, vulnerabilidade da vítima e especial reprovabilidade da ação. 8.O erro de tipo exige falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal, capaz de excluir o dolo, o que não ocorre quando o agente admite saber que o bem pertencia a terceiro. 9.A confissão do réu de que sabia que o ventilador era de seu avô e de que o vendeu para comprar drogas demonstra a consciência da alheidade do bem e a presença do animus furandi. 10.O uso habitual de objeto pertencente a familiar no interior da residência não transfere a titularidade do bem nem autoriza sua alienação a terceiros. 11.A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimento da vítima, relatos dos policiais militares e confissão do réu nas fases policial e judicial.iv. dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A reiteração delitiva e o elevado grau de reprovabilidade da conduta afastam a incidência do princípio da insignificância no crime de furto, ainda que o bem subtraído possua reduzido valor econômico. 2. A subtração de bem pertencente a ascendente idoso no âmbito familiar, com posterior venda para aquisição de drogas, revela desvalor concreto incompatível com a atipicidade material. 3. O uso cotidiano de bem pertencente a terceiro não caracteriza erro de tipo quando o agente sabe que a coisa é alheia e a aliena para obter vantagem econômica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, caput, 44, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.227/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.234.408/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; TJPA, Apelação Criminal n.º 0011114262016814002833611140, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias, j. 29.01.2026; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.424386-1/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 01.07.2025, publicação da súmula em 02.07.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 22ª Sessão ordinária de julgamento do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos vinte e um dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800740-95.2025.8.14.0061 APELANTE: HIAGO ADRIANN DE SOUZA MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE VENTILADOR PERTENCENTE A ASCENDENTE IDOSO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO DE TIPO. CIÊNCIA DA ALHEIDADE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em razão da subtração de um ventilador pertencente ao avô, posteriormente vendido para aquisição de entorpecentes. A defesa pleiteou a absolvição por atipicidade material, em razão do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de erro de tipo quanto à elementar “coisa alheia”. ii. questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração de ventilador pertencente ao avô idoso, praticada em contexto de reiteração delitiva e com finalidade de obtenção de recursos para aquisição de drogas, admite a incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o uso cotidiano do bem no ambiente doméstico caracteriza erro de tipo quanto à alheidade da coisa subtraída. iii. razões de decidir 3.O princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4.A conduta apresenta elevado grau de reprovabilidade porque o réu subtrai bem pertencente ao próprio avô, pessoa idosa, no contexto de relações domésticas e familiares, atingindo a confiança, a paz e a segurança no ambiente familiar. 5.A finalidade confessada de vender o bem para adquirir entorpecentes reforça o desvalor concreto da conduta e afasta a compreensão do fato como mera lesão patrimonial de reduzida expressão. 6.A reiteração de furtos em desfavor da mesma vítima, reconhecida a partir do depoimento do ofendido e da admissão do próprio réu de prisões anteriores por furto, afasta a mínima ofensividade da conduta e impede a aplicação da bagatela. 7.O reduzido valor econômico do bem, a alegada depreciação do ventilador e a ausência de nota fiscal não bastam para reconhecer a atipicidade material quando as circunstâncias concretas revelam habitualidade delitiva, vulnerabilidade da vítima e especial reprovabilidade da ação. 8.O erro de tipo exige falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal, capaz de excluir o dolo, o que não ocorre quando o agente admite saber que o bem pertencia a terceiro. 9.A confissão do réu de que sabia que o ventilador era de seu avô e de que o vendeu para comprar drogas demonstra a consciência da alheidade do bem e a presença do animus furandi. 10.O uso habitual de objeto pertencente a familiar no interior da residência não transfere a titularidade do bem nem autoriza sua alienação a terceiros. 11.A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimento da vítima, relatos dos policiais militares e confissão do réu nas fases policial e judicial.iv. dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A reiteração delitiva e o elevado grau de reprovabilidade da conduta afastam a incidência do princípio da insignificância no crime de furto, ainda que o bem subtraído possua reduzido valor econômico. 2. A subtração de bem pertencente a ascendente idoso no âmbito familiar, com posterior venda para aquisição de drogas, revela desvalor concreto incompatível com a atipicidade material. 3. O uso cot