Acórdão TJPA — 08035286020228140070 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta Eem face de sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput do Código Penal), com absolvição do delito de associação para o tráfico. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante redução da pena-base, aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas e desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada; e (iv) definir a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo, apreensão dos bens subtraídos e depoimentos harmônicos das testemunhas, especialmente dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. 4. A apreensão de cocaína e maconha fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, triturador e rádio comunicador, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a alegação de posse para consumo pessoal. 5. A localização da motocicleta e do aparelho celular roubados na posse dos apelantes, aliada às declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pelas demais provas sob o crivo do contraditório, demonstra o conhecimento da origem ilícita dos bens, mantendo-se a condenação por receptação dolosa e afastando-se a desclassificação para a modalidade culposa. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 7. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. 2. A apreensão de drogas fracionadas, associada a instrumentos típicos da traficância, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 3. A comprovação de que os agentes tinham conhecimento da origem ilícita dos bens afasta a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. 4. A natureza e a quantidade da droga, valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem justificar a redução da fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 5. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e ausente fundamentação concreta para fração inferior, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 59, 65, I, e III, "d", e 180, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 630 do STJ (Tema Repetitivo 1.194). Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800227-60.2022.8.14.0085, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, j. 19.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargada Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0803528-60.2022.8.14.0070 APELANTE: ADRIA CAROLINE BELO SOARES, LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta Eem face de sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput do Código Penal), com absolvição do delito de associação para o tráfico. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, mediante redução da pena-base, aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas e desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada; e (iv) definir a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico definitivo, apreensão dos bens subtraídos e depoimentos harmônicos das testemunhas, especialmente dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. 4. A apreensão de cocaína e maconha fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, triturador e rádio comunicador, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a alegação de posse para consumo pessoal. 5. A localização da motocicleta e do aparelho celular roubados na posse dos apelantes, aliada às declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pelas demais provas sob o crivo do contraditório, demonstra o conhecimento da origem ilícita dos bens, mantendo-se a condenação por receptação dolosa e afastando-se a desclassificação para a modalidade culposa. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mas não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 7. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. 2. A apreensão de drogas fracionadas, associada a instrumentos típicos da traficância, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 3. A comprovação de que os agentes tinham conhecimento da origem ilícita dos bens afasta a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa. 4. A natureza e a quantidade da droga, valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem justificar a redução da fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 5. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e ausente fundamentação concreta para fração inferior, deve ser aplicada a redução máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citado