Acórdão TJPA — 08119214820268140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0811921-48.2026.814.0000 IMPETRANTE: EDVALDINA CORDEIRO NEVES ADVOGADAS: MARÍLIA SALES NEVES – OAB/PA 38244 e MICHELLE QUEISI GALENO CAJUEIRO – OAB/AP 5982 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ e DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIA DO PARÁ INTERVENIENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE PENEDO DANIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. DEMORA INJUSTIFICADA NO AGENDAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na alegada omissão em agendar e realizar procedimento cirúrgico de colelitíase em hospital público estadual, mesmo após a conclusão de exames pré-operatórios na rede pública de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As autoridades impetradas sustentaram a ausência de pretensão resistida, a perda superveniente do objeto pelo agendamento do procedimento em cumprimento de liminar e a competência subsidiária do estado para a realização do procedimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de medida liminar não esvazia o interesse processual nem acarreta a perda do objeto, dada a natureza precária da tutela de urgência e a necessidade de confirmação do direito no julgamento de mérito. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual; 4. O direito à saúde é dever do Estado e a responsabilidade dos entes federados é solidária, permitindo ao cidadão acionar qualquer um dos entes para garantir o tratamento necessário, conforme o Tema 793 do STF; 5. A prova pré-constituída demonstra o diagnóstico da impetrante e a realização de diversos exames preparatórios na instituição pública, bem como a inércia administrativa injustificada no agendamento do ato cirúrgico, configurando o direito líquido e certo da impetrante; 6. Verificado o descumprimento da medida liminar, cabe a aplicação da multa cominatória, fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde. 2. Configura-se a inércia administrativa pela demora injustificada no agendamento de procedimento cirúrgico em hospital público após a realização de todos os exames exigidos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 793; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0811921-48.2026.8.14.0000 AUTORIDADE: EDVALDINA CORDEIRO NEVES AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ, DIRETOR GERAL DA FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0811921-48.2026.814.0000 IMPETRANTE: EDVALDINA CORDEIRO NEVES ADVOGADAS: MARÍLIA SALES NEVES – OAB/PA 38244 e MICHELLE QUEISI GALENO CAJUEIRO – OAB/AP 5982 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ e DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIA DO PARÁ INTERVENIENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CHRISTIANNE PENEDO DANIM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. DEMORA INJUSTIFICADA NO AGENDAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na alegada omissão em agendar e realizar procedimento cirúrgico de colelitíase em hospital público estadual, mesmo após a conclusão de exames pré-operatórios na rede pública de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As autoridades impetradas sustentaram a ausência de pretensão resistida, a perda superveniente do objeto pelo agendamento do procedimento em cumprimento de liminar e a competência subsidiária do estado para a realização do procedimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de medida liminar não esvazia o interesse processual nem acarreta a perda do objeto, dada a natureza precária da tutela de urgência e a necessidade de confirmação do direito no julgamento de mérito. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual; 4. O direito à saúde é dever do Estado e a responsabilidade dos entes federados é solidária, permitindo ao cidadão acionar qualquer um dos entes para garantir o tratamento necessário, conforme o Tema 793 do STF; 5. A prova pré-constituída demonstra o diagnóstico da impetrante e a realização de diversos exames preparatórios na instituição pública, bem como a inércia administrativa injustificada no agendamento do ato cirúrgico, configurando o direito líquido e certo da impetrante; 6. Verificado o descumprimento da medida liminar, cabe a aplicação da multa cominatória, fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde. 2. Configura-se a inércia administrativa pela demora injustificada no agendamento de procedimento cirúrgico em hospital público após a realização de todos os exames exigidos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 793; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDVALDINA CORDEIRO NEVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ e ao DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRIA DO PARÁ, pleiteando a concessão da segurança para determinar a realização de procedimento cirúrgico. Na exordial (Id. 36217543), a impetrante alegou que em 08/08/2024 foi diagnosticada com colelitíase e, apesar de realizar todas as consultas e exames pré-operatórios no Hospital Santa Casa do Pará entre 2024 e 2025, a cirurgia não foi agendada pela parte impetrada, levando à perda de validade dos exames e à repetição de todo o processo, sofrendo de crises de