Acórdão TJPA — 08070169720268140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807016-97.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: VALDECY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: BRUNO CARRERA FERREIRA – OAB/PA 40820 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ INTERVENIENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BASE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na alegada omissão em aplicar o adicional constitucional de 50% sobre as aulas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrada sustentou o descabimento da gratuidade da justiça, a necessidade de suspensão do feito em razão de ADI pendente, a ocorrência de prescrição, a natureza jurídica distinta das aulas suplementares em relação às horas extraordinárias, a impossibilidade de aumento remuneratório por via judicial e a vedação ao efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte impetrada não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do impetrante. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; 4. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a concessão de medida cautelar suspensiva, não obsta o julgamento de processos individuais, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da norma estadual. Rejeitada a preliminar de suspensão; 5. A pretensão se restringe à implementação de parcelas em folhas de pagamento futuras, sem pedido de cobrança de valores retroativos. Rejeitada a prejudicial de mérito por prescrição; 6. As aulas suplementares prestadas por docente além da jornada regular de trabalho possuem natureza material de serviço extraordinário, independentemente da nomenclatura atribuída pela legislação local; 7. O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal é garantia constitucional de eficácia plena estendida aos servidores públicos, conforme os arts. 7º, XVI e 39, § 3º da CF/88; 8. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário é o vencimento-base do cargo e não a remuneração integral. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: “As aulas suplementares prestadas por professor da rede pública estadual possuem natureza de serviço extraordinário, atraindo a incidência do adicional constitucional de 50% sobre as horas normais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI; CF, art. 37; CF, art. 39, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-PA, Apelação Cível nº 0861106-64.2022.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, rel. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 25/05/2026; TJ-PA, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0830450-27.2022.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 01/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0807016-97.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: VALDECY FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807016-97.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: VALDECY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: BRUNO CARRERA FERREIRA – OAB/PA 40820 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ INTERVENIENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GRACO IVO ALVES ROCHA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BASE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato consistente na alegada omissão em aplicar o adicional constitucional de 50% sobre as aulas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrada sustentou o descabimento da gratuidade da justiça, a necessidade de suspensão do feito em razão de ADI pendente, a ocorrência de prescrição, a natureza jurídica distinta das aulas suplementares em relação às horas extraordinárias, a impossibilidade de aumento remuneratório por via judicial e a vedação ao efeito cascata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte impetrada não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do impetrante. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça; 4. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a concessão de medida cautelar suspensiva, não obsta o julgamento de processos individuais, permanecendo hígida a presunção de constitucionalidade da norma estadual. Rejeitada a preliminar de suspensão; 5. A pretensão se restringe à implementação de parcelas em folhas de pagamento futuras, sem pedido de cobrança de valores retroativos. Rejeitada a prejudicial de mérito por prescrição; 6. As aulas suplementares prestadas por docente além da jornada regular de trabalho possuem natureza material de serviço extraordinário, independentemente da nomenclatura atribuída pela legislação local; 7. O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal é garantia constitucional de eficácia plena estendida aos servidores públicos, conforme os arts. 7º, XVI e 39, § 3º da CF/88; 8. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário é o vencimento-base do cargo e não a remuneração integral. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: “As aulas suplementares prestadas por professor da rede pública estadual possuem natureza de serviço extraordinário, atraindo a incidência do adicional constitucional de 50% sobre as horas normais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI; CF, art. 37; CF, art. 39, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 8.030/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-PA, Apelação Cível nº 0861106-64.2022.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, rel. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 25/05/2026; TJ-PA, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0830450-27.2022.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 01/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDECY FERREIRA DA COSTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Na exordia