Acórdão TJPA — 08198619820258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08198619820258140000
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Público
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38/2012 E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor, contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Pará, visando ao reconhecimento do direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor novo e à isenção de IPVA incidente sobre o bem. O impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno de ansiedade generalizada, alegou sucessivos indeferimentos administrativos baseados em exigências documentais e burocráticas consideradas excessivas, apesar de já possuir autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preenche os requisitos legais para obtenção da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor; (ii) estabelecer se faz jus à isenção de IPVA prevista na legislação estadual para pessoas com deficiência e autistas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos constantes dos autos comprovam que o impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição legalmente equiparada à deficiência para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos na legislação aplicável. O art. 3º, XII, “a”, da Lei Estadual nº 6.017/1996 assegura a isenção de IPVA aos veículos de propriedade de pessoas autistas, desde que observados os requisitos legais para o reconhecimento do benefício. Os arts. 1º e 50 do RICMS do Estado do Pará, em consonância com o Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012, reconhecem o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, inclusive autista. A comprovação da condição de pessoa com deficiência e a autorização federal para aquisição de veículo com isenção de IPI reforçam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal estadual. A interpretação da legislação tributária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia tributária, de modo a impedir restrições administrativas incompatíveis com a finalidade inclusiva dos benefícios destinados às pessoas com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece o direito à isenção de ICMS e IPVA em favor de pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive quando o veículo é utilizado para viabilizar sua locomoção e acesso a tratamentos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A pessoa com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nas hipóteses legais de concessão de isenção de ICMS e IPVA destinadas às pessoas com deficiência. O preenchimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012 e na legislação estadual confere direito subjetivo à obtenção dos benefícios fiscais correspondentes. A interpretação das normas concessivas de isenção deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia tributária, em favor da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência. A comprovação da condição de pessoa com deficiência e do atendimento aos requisitos legais impõe o reconhecimento judicial das isenções tributárias pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 3º, XII, “a”, e § 3º; Decreto Estadual nº 4.676/2001 (RICMS), arts. 1º e 50; Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Mandado de Segurança Cível nº 0808748-26.2020.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Seção de Direito Público, j. 22.11.2022; TJPA, Mandado de Segurança Cível nº 0010707-70.2017.8.14.0000, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, Seção de Direito Público, j. 30.10.2018; TJPA, Apelação Cível nº 0800806-84.2024.8.14.0037, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.11.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conceder a segurança a impetrantre, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 14.07.2026 até 21.07.2026. Belém/PA, assinatura na data e hora constantesa do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0819861-98.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: E. A. S. D. S. PROCURADOR: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38/2012 E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor, contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Pará, visando ao reconhecimento do direito à isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor novo e à isenção de IPVA incidente sobre o bem. O impetrante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno de ansiedade generalizada, alegou sucessivos indeferimentos administrativos baseados em exigências documentais e burocráticas consideradas excessivas, apesar de já possuir autorização da Receita Federal para aquisição de veículo com isenção de IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preenche os requisitos legais para obtenção da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor; (ii) estabelecer se faz jus à isenção de IPVA prevista na legislação estadual para pessoas com deficiência e autistas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos constantes dos autos comprovam que o impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição legalmente equiparada à deficiência para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos na legislação aplicável. O art. 3º, XII, “a”, da Lei Estadual nº 6.017/1996 assegura a isenção de IPVA aos veículos de propriedade de pessoas autistas, desde que observados os requisitos legais para o reconhecimento do benefício. Os arts. 1º e 50 do RICMS do Estado do Pará, em consonância com o Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012, reconhecem o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, inclusive autista. A comprovação da condição de pessoa com deficiência e a autorização federal para aquisição de veículo com isenção de IPI reforçam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício fiscal estadual. A interpretação da legislação tributária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia tributária, de modo a impedir restrições administrativas incompatíveis com a finalidade inclusiva dos benefícios destinados às pessoas com deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece o direito à isenção de ICMS e IPVA em favor de pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive quando o veículo é utilizado para viabilizar sua locomoção e acesso a tratamentos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A pessoa com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nas hipóteses legais de concessão de isenção de ICMS e IPVA destinadas às pessoas com deficiência. O preenchimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS CONFAZ nº 38/2012 e na legislação estadual confere direito subjetivo à obtenção dos benefícios fiscais correspondentes. A interpretação das normas concessivas de isenção deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da isonomia tributária, em favor da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência. A comprovação da condição de pessoa com deficiência e do atendimento aos requisitos legais impõe o reconhecimento judicial das isenções tributárias pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.017/1996, art. 3º, XII, “a”, e § 3º; Decreto Estadual nº 4.676/2001 (RICMS),