Acórdão TJPA — 08027540820218140024 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08027540820218140024
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL POR AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal) e furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV do Código Penal), em concurso material, à pena de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa postula o afastamento das circunstâncias judiciais negativas referentes às circunstâncias e consequências do crime, da agravante do motivo fútil, o redimensionamento da pena, a concessão da gratuidade de justiça e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece afastamento a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) verificar se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem; (iii) definir a legalidade da incidência da agravante do motivo fútil na segunda fase da dosimetria, embora não reconhecida nos debates do Tribunal do Júri; (iv) examinar o pedido de gratuidade de justiça; e (v) analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente fundamentada, pois o deslocamento do corpo da vítima para local ermo, em tentativa de dificultar sua localização, constitui circunstância concreta que extrapola os elementos normais do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. 4. A exasperação da pena em razão das consequências do crime mostra-se legítima, uma vez que a morte da vítima ocasionou o abandono material e afetivo de criança que dependia diretamente da genitora, circunstância excepcional que ultrapassa os efeitos ordinários do delito de homicídio, inexistindo bis in idem. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "a" do Código Penal não pode subsistir, porquanto não foi alegada nem submetida aos debates em plenário do Tribunal do Júri, sendo vedado ao Juiz Presidente reconhecê-la na sentença, sob pena de afronta ao art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6. O afastamento da agravante impõe o redimensionamento da pena, mantida a pena-base do homicídio em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva essa reprimenda quanto ao referido delito. Mantida a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto qualificado, a pena total, em razão do concurso material, fica redimensionada para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, preservados os 10 (dez) dias-multa e o regime inicial fechado. 7. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a capacidade econômica do condenado no momento oportuno. 8. Consideram-se enfrentadas todas as matérias suscitadas pela defesa para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de ocultação do cadáver mediante seu deslocamento para local ermo constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. O abandono material e afetivo de filho menor da vítima configura consequência concreta que extrapola o resultado típico do homicídio, legitimando a exasperação da pena-base. 3. No procedimento do Tribunal do Júri, é vedado ao Juiz Presidente reconhecer agravante não alegada nos debates em plenário, em observância ao art. 492, I, "b" do CPP e ao princípio da soberania dos veredictos. 4. A exclusão da agravante do motivo fútil impõe o redimensionamento da pena, preservados os demais fundamentos da sentença”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Código Penal, arts. 33, §2º, "a", 59, 61, II, "a", 69, 121, §2º, IV, e 155, §4º, IV; Código de Processo Penal, art. 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.083.752/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), j. 24.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800836-90.2022.8.14.0037, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 02.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a agravante do motivo fútil e redimensionar a pena final para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os 10 (dez) dias-multa fixados na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802754-08.2021.8.14.0024 APELANTE: ANDRE DA SILVA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL POR AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri que condenou o apelante pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV do Código Penal) e furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV do Código Penal), em concurso material, à pena de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa postula o afastamento das circunstâncias judiciais negativas referentes às circunstâncias e consequências do crime, da agravante do motivo fútil, o redimensionamento da pena, a concessão da gratuidade de justiça e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece afastamento a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) verificar se a valoração negativa das consequências do crime configura bis in idem; (iii) definir a legalidade da incidência da agravante do motivo fútil na segunda fase da dosimetria, embora não reconhecida nos debates do Tribunal do Júri; (iv) examinar o pedido de gratuidade de justiça; e (v) analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente fundamentada, pois o deslocamento do corpo da vítima para local ermo, em tentativa de dificultar sua localização, constitui circunstância concreta que extrapola os elementos normais do tipo penal e evidencia maior reprovabilidade da conduta. 4. A exasperação da pena em razão das consequências do crime mostra-se legítima, uma vez que a morte da vítima ocasionou o abandono material e afetivo de criança que dependia diretamente da genitora, circunstância excepcional que ultrapassa os efeitos ordinários do delito de homicídio, inexistindo bis in idem. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "a" do Código Penal não pode subsistir, porquanto não foi alegada nem submetida aos debates em plenário do Tribunal do Júri, sendo vedado ao Juiz Presidente reconhecê-la na sentença, sob pena de afronta ao art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 6. O afastamento da agravante impõe o redimensionamento da pena, mantida a pena-base do homicídio em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva essa reprimenda quanto ao referido delito. Mantida a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de furto qualificado, a pena total, em razão do concurso material, fica redimensionada para 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, preservados os 10 (dez) dias-multa e o regime inicial fechado. 7. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a capacidade econômica do condenado no momento oportuno. 8. Consideram-se enfrentadas todas as matérias suscitadas pela defesa para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de ocultação do cadáver mediante seu deslocamento para local ermo constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. O abandono material e