Acórdão TJPA — 08006726520228140057 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. TRANSPORTE DE ESPÉCIMES SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, consistente no transporte de 03 pássaros silvestres (01 trinca-ferro e 02 curiós), impondo-lhe a pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 12 dias-multa. O recorrente requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência do interrogatório do réu na audiência de instrução e julgamento, em razão de sua não apresentação, acarreta nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a utilização de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para negativar os antecedentes autoriza a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de violação às garantias processuais. 4. O réu foi regularmente cientificado da audiência designada, assim como sua defesa técnica, e sua ausência injustificada legitimou a decretação da revelia. 5. A defesa permaneceu silente quanto à suposta impossibilidade de comparecimento, inclusive em alegações finais, suscitando a matéria apenas após a sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal. 6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a utilização de procedimentos sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. 8. A exclusão da vetorial negativada impõe a recondução da pena-base ao mínimo legal, ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas modificadoras da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do réu à audiência regularmente designada, sem impugnação tempestiva ou demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade por cerceamento de defesa e legitima a decretação da revelia. 2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para negativar maus antecedentes viola o princípio da presunção de inocência e a Súmula nº 444 do STJ. 3. O reconhecimento de fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, quando inexistentes outras circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 367 e 403, § 3º; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800672-65.2022.8.14.0057 APELANTE: RICARDO NORONHA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. TRANSPORTE DE ESPÉCIMES SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de transportar espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, consistente no transporte de 03 pássaros silvestres (01 trinca-ferro e 02 curiós), impondo-lhe a pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 12 dias-multa. O recorrente requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência do interrogatório do réu na audiência de instrução e julgamento, em razão de sua não apresentação, acarreta nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a utilização de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado para negativar os antecedentes autoriza a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de violação às garantias processuais. 4. O réu foi regularmente cientificado da audiência designada, assim como sua defesa técnica, e sua ausência injustificada legitimou a decretação da revelia. 5. A defesa permaneceu silente quanto à suposta impossibilidade de comparecimento, inclusive em alegações finais, suscitando a matéria apenas após a sentença condenatória, o que caracteriza preclusão temporal. 6. Inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a utilização de procedimentos sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. 8. A exclusão da vetorial negativada impõe a recondução da pena-base ao mínimo legal, ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ou causas modificadoras da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do réu à audiência regularmente designada, sem impugnação tempestiva ou demonstração de prejuízo concreto, afasta a nulidade por cerceamento de defesa e legitima a decretação da revelia. 2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para negativar maus antecedentes viola o princípio da presunção de inocência e a Súmula nº 444 do STJ. 3. O reconhecimento de fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, quando inexistentes outras circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 367 e 403, § 3º; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimida