Acórdão TJPA — 00073835120178140007 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00073835120178140007
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Mendes Viana contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apta a prejudicar o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. A prescrição retroativa é aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. 5. A pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 29/01/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 04/07/2025, transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica o exame das teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública. 2. A pena concretamente aplicada serve de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. 4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV, e art. 109, V; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0009955-90.2011.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 02.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e julgar o mérito prejudicado, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0007383-51.2017.8.14.0007 APELANTE: JOAO MENDES VIANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Mendes Viana contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apta a prejudicar o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. A prescrição retroativa é aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. 5. A pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 29/01/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 04/07/2025, transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica o exame das teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública. 2. A pena concretamente aplicada serve de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade. 4. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV, e art. 109, V; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0009955-90.2011.8.14.0006, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, j. 02.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e julgar o mérito prejudicado, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Versa o feito acerca de recurso de Apelação Criminal interposto por João Mendes Viana, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia, que, no dia 13/11/2017, por volta das 00h30min, no Município de Baião/PA, o recorrente teria