Acórdão TJPA — 08001728220248141979 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08001728220248141979
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Fundamentação concreta e idônea. Confissão espontânea qualificada. Reconhecimento da atenuante. Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Compensação integral com a agravante do motivo fútil. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente pleiteia a redução da pena-base, por alegada ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e seus reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito mostrou-se concretamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, evidenciando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, notadamente em razão da prática do crime durante evento comunitário, da forma de execução do delito, da fuga mediante reação armada contra agentes públicos e da expressiva repercussão social decorrente da morte da vítima, reconhecida liderança comunitária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ao magistrado discricionariedade motivada na fixação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e apresentada fundamentação concreta para a exasperação da reprimenda. 5. A confissão do acusado, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de sua utilização para formação do convencimento judicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. 6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, revela-se adequada sua compensação integral com a agravante do motivo fútil, mantendo-se hígidas as demais fases da dosimetria e redimensionando-se a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la integralmente com a agravante do motivo fútil e redimensionar a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, quando reputadas equivalentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", 68, 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.240/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Terceira Seção, j. 10.09.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800172-82.2024.8.14.1979 APELANTE: ARACILDO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Fundamentação concreta e idônea. Confissão espontânea qualificada. Reconhecimento da atenuante. Tema Repetitivo 1.194 do STJ. Compensação integral com a agravante do motivo fútil. Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente pleiteia a redução da pena-base, por alegada ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, e seus reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito mostrou-se concretamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, evidenciando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, notadamente em razão da prática do crime durante evento comunitário, da forma de execução do delito, da fuga mediante reação armada contra agentes públicos e da expressiva repercussão social decorrente da morte da vítima, reconhecida liderança comunitária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ao magistrado discricionariedade motivada na fixação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e apresentada fundamentação concreta para a exasperação da reprimenda. 5. A confissão do acusado, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de sua utilização para formação do convencimento judicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194. 6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, revela-se adequada sua compensação integral com a agravante do motivo fútil, mantendo-se hígidas as demais fases da dosimetria e redimensionando-se a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la integralmente com a agravante do motivo fútil e redimensionar a pena definitiva para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, quando reputadas equivalentes no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, ar