Acórdão TJPA — 08109567020268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DO TRATAMENTO INTRAMUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado acometido de lombalgia crônica associada à discopatia lombar, sob o fundamento de que necessitaria de acompanhamento ortopédico, fisioterapia contínua e tratamento medicamentoso, alegando reiterado descumprimento, pela Administração Penitenciária, de determinações judiciais para realização de consultas e tratamentos médicos. Subsidiariamente, requereu autorização para tratamento médico externo contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico apresentado pelo agravante autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária; (ii) estabelecer se os alegados atrasos e dificuldades na prestação da assistência médica pelo sistema prisional demonstram a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal, apta a justificar a substituição da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal possui natureza excepcional e somente pode ser concedida quando presentes as hipóteses legais ou, excepcionalmente, quando comprovada a incompatibilidade concreta entre a permanência do apenado no cárcere e a preservação de sua saúde e dignidade, aliada à impossibilidade de prestação da assistência médica pelo sistema penitenciário. 4. A Lei de Execução Penal assegura assistência integral à saúde da pessoa privada de liberdade e prevê, quando o estabelecimento penal não dispuser dos meios necessários, a realização de atendimento em unidade externa mediante autorização da direção do estabelecimento, sem que isso implique, por si só, direito à prisão domiciliar. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o agravante recebeu atendimento ortopédico, foi submetido à avaliação médica especializada, recebeu prescrição medicamentosa e permaneceu assistido pela equipe de saúde da unidade prisional, inexistindo prova de negativa definitiva ou impossibilidade de tratamento pelo sistema penitenciário. 6. Eventuais atrasos ou intercorrências administrativas na realização de consultas especializadas não evidenciam, isoladamente, inviabilidade da assistência médica intramuros nem autorizam automaticamente a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar. 7. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia em razão da concessão do benefício a outros apenados não prospera, pois a análise da prisão domiciliar humanitária exige exame individualizado das condições pessoais, do estado de saúde e das provas produzidas em cada execução penal. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta da gravidade da enfermidade cumulada com a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, pressupostos não comprovados no caso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de recomendação ao Juízo da Execução para adoção de providências voltadas à realização célere das consultas médicas especializadas indicadas ao apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da incompatibilidade entre a permanência do apenado no estabelecimento prisional e a preservação de sua saúde, bem como da impossibilidade de prestação do tratamento médico pelo sistema penitenciário. 2. A existência de atendimento médico intramuros e a possibilidade de tratamento externo mediante autorização judicial afastam, em regra, a necessidade de substituição da execução da pena por prisão domiciliar. 3. Atrasos administrativos na realização de consultas ou tratamentos especializados, desacompanhados de prova da inviabilidade definitiva da assistência médica, não autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária. 4. O exame do cabimento da prisão domiciliar humanitária deve observar as circunstâncias individualizadas de cada execução penal, não sendo possível reconhecer direito ao benefício por mera invocação de decisões proferidas em favor de outros apenados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, III e XLIX; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 14 e 117; CPP, art. 318 (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 233.579/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJe 23.06.2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0810956-70.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEUDSON CASTRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DO TRATAMENTO INTRAMUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado acometido de lombalgia crônica associada à discopatia lombar, sob o fundamento de que necessitaria de acompanhamento ortopédico, fisioterapia contínua e tratamento medicamentoso, alegando reiterado descumprimento, pela Administração Penitenciária, de determinações judiciais para realização de consultas e tratamentos médicos. Subsidiariamente, requereu autorização para tratamento médico externo contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico apresentado pelo agravante autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária; (ii) estabelecer se os alegados atrasos e dificuldades na prestação da assistência médica pelo sistema prisional demonstram a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal, apta a justificar a substituição da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal possui natureza excepcional e somente pode ser concedida quando presentes as hipóteses legais ou, excepcionalmente, quando comprovada a incompatibilidade concreta entre a permanência do apenado no cárcere e a preservação de sua saúde e dignidade, aliada à impossibilidade de prestação da assistência médica pelo sistema penitenciário. 4. A Lei de Execução Penal assegura assistência integral à saúde da pessoa privada de liberdade e prevê, quando o estabelecimento penal não dispuser dos meios necessários, a realização de atendimento em unidade externa mediante autorização da direção do estabelecimento, sem que isso implique, por si só, direito à prisão domiciliar. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o agravante recebeu atendimento ortopédico, foi submetido à avaliação médica especializada, recebeu prescrição medicamentosa e permaneceu assistido pela equipe de saúde da unidade prisional, inexistindo prova de negativa definitiva ou impossibilidade de tratamento pelo sistema penitenciário. 6. Eventuais atrasos ou intercorrências administrativas na realização de consultas especializadas não evidenciam, isoladamente, inviabilidade da assistência médica intramuros nem autorizam automaticamente a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar. 7. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia em razão da concessão do benefício a outros apenados não prospera, pois a análise da prisão domiciliar humanitária exige exame individualizado das condições pessoais, do estado de saúde e das provas produzidas em cada execução penal. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta da gravidade da enfermidade cumulada com a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, pressupostos não comprovados no caso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de recomendação ao Juízo da Execução para adoção de providências voltadas à realização célere das consultas médicas especializadas indicadas ao apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da incompatibilidade entre a permanência do apenado no estabelecimento prisional e a preservação de sua saúde, bem como da impossibilidade de prestação do tratamento médico pelo sistema penitenciário. 2. A existência de atendimento médico intramuros e a possibilidade de tratamento externo