Acórdão TJPA — 08183688620218140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08183688620218140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Maus-tratos a animais. Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Pleito absolutório por insuficiência probatória e ausência de dolo. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Atenuante da maioridade. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da maioridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas e a presença do dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos; (ii) definir se a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no mínimo abstratamente cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade restou comprovada pelo parecer técnico veterinário e pelo relatório policial, enquanto a autoria foi corroborada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, inclusive pelas declarações da própria apelante, que admitiu ser responsável pela guarda dos animais. 3. A alegação de que os animais haviam sido recentemente resgatados e permaneciam sob os cuidados de terceira pessoa não afasta a responsabilidade penal, porquanto restou demonstrado que permaneceram confinados em ambiente insalubre, sem abrigo adequado, água ou condições mínimas de bem-estar, circunstâncias suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998. 4. O dolo consiste na vontade consciente de manter os animais submetidos às condições degradantes constatadas, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de causar sofrimento, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Embora reconhecida a atenuante da maioridade, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no menor patamar previsto em lei, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que animais foram mantidos em condições degradantes, sem abrigo, alimentação, água ou ambiente minimamente adequado, aliada ao conjunto probatório produzido sob o contraditório, é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, afastando a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo. 2. A incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no mínimo abstratamente previsto, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Código Penal, arts. 59, 65, I, e 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.046/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJe 30.03.2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818368-86.2021.8.14.0401 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Maus-tratos a animais. Art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Pleito absolutório por insuficiência probatória e ausência de dolo. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Atenuante da maioridade. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da maioridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas e a presença do dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos; (ii) definir se a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no mínimo abstratamente cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade restou comprovada pelo parecer técnico veterinário e pelo relatório policial, enquanto a autoria foi corroborada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, inclusive pelas declarações da própria apelante, que admitiu ser responsável pela guarda dos animais. 3. A alegação de que os animais haviam sido recentemente resgatados e permaneciam sob os cuidados de terceira pessoa não afasta a responsabilidade penal, porquanto restou demonstrado que permaneceram confinados em ambiente insalubre, sem abrigo adequado, água ou condições mínimas de bem-estar, circunstâncias suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998. 4. O dolo consiste na vontade consciente de manter os animais submetidos às condições degradantes constatadas, sendo desnecessária a demonstração de finalidade específica de causar sofrimento, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Embora reconhecida a atenuante da maioridade, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no menor patamar previsto em lei, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A comprovação de que animais foram mantidos em condições degradantes, sem abrigo, alimentação, água ou ambiente minimamente adequado, aliada ao conjunto probatório produzido sob o contraditório, é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, afastando a alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo. 2. A incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no mínimo abstratamente previsto, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Código Penal, arts. 59, 65, I, e 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.046/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJe 30.03.2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssim