Acórdão TJPA — 00500255120198140045 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por J. D. S. contra sentença que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado com fundamento na Lei nº 11.340/2006, manteve as medidas cíveis e penais anteriormente deferidas pelo prazo de dois anos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recorrente suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, error in procedendo e violação aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, pleiteando, no mérito, a revogação das medidas protetivas por ausência de demonstração atual de sua necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal para apreciação da apelação após o decurso integral do prazo de vigência das medidas protetivas, sem manifestação da vítima ou decisão judicial que determine sua prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de dois anos fixado na sentença para vigência das medidas protetivas transcorreu integralmente, sem notícia de manifestação da vítima requerendo sua prorrogação ou de decisão judicial renovando sua eficácia. 4. O exaurimento do prazo de vigência das medidas implica sua extinção de pleno direito, tornando inviável a apreciação do mérito do recurso por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reconhece que o decurso do prazo de validade das medidas protetivas, sem prorrogação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que discute sua manutenção ou revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O decurso integral do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, sem manifestação da vítima ou decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que controverte sua manutenção. 2. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal e impede o exame das alegações de nulidade e do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 11.340/2006, art. 22; CPC, arts. 303, 304, 355, I, e 487, I; RITJPA, art. 133, X. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0805899-71.2022.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 02.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0819752-16.2023.8.14.0401, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 26.05.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0050025-51.2019.8.14.0045 APELANTE: JOSE DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por J. D. S. contra sentença que julgou procedente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado com fundamento na Lei nº 11.340/2006, manteve as medidas cíveis e penais anteriormente deferidas pelo prazo de dois anos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recorrente suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, error in procedendo e violação aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, pleiteando, no mérito, a revogação das medidas protetivas por ausência de demonstração atual de sua necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal para apreciação da apelação após o decurso integral do prazo de vigência das medidas protetivas, sem manifestação da vítima ou decisão judicial que determine sua prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de dois anos fixado na sentença para vigência das medidas protetivas transcorreu integralmente, sem notícia de manifestação da vítima requerendo sua prorrogação ou de decisão judicial renovando sua eficácia. 4. O exaurimento do prazo de vigência das medidas implica sua extinção de pleno direito, tornando inviável a apreciação do mérito do recurso por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reconhece que o decurso do prazo de validade das medidas protetivas, sem prorrogação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que discute sua manutenção ou revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O decurso integral do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, sem manifestação da vítima ou decisão judicial de prorrogação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que controverte sua manutenção. 2. A perda superveniente do objeto afasta o interesse recursal e impede o exame das alegações de nulidade e do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 11.340/2006, art. 22; CPC, arts. 303, 304, 355, I, e 487, I; RITJPA, art. 133, X. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0805899-71.2022.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 02.10.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0819752-16.2023.8.14.0401, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 26.05.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal J. D. S., inconformado com a decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/Pa, que julgou procedente o pedido cautelar de medidas protetivas de urgência formuladas por K. A. S. com fulcro na Lei de n. 11.340/2006. Consta dos autos que houve deferimento de medidas protetivas (ID n. 8832345), intentado pela Requerente K. A. S. no dia 01.02.2019, que ela foi vítima de ameaça, causada pelo seu ex-