Acórdão TJPA — 08004068220218140067 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08004068220218140067
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELO DESCARTE DE OBJETO AO AVISTAR A POLÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por acusadas condenadas pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. As recorrentes suscitam a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, postulam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi válida diante da existência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) saber se é cabível a remessa dos autos para manifestação ministerial acerca da celebração de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal revelou-se legítima, pois a abordagem foi precedida de circunstância objetiva consistente no descarte de bolsa pelas acusadas ao perceberem a aproximação da viatura policial, situação apta a caracterizar fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que identificou substância derivada de cocaína. A autoria foi comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 5. Não há espaço para absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório é consistente, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de 45 papelotes de entorpecente fracionados e prontos para comercialização, circunstância reveladora da finalidade mercantil da droga. 7. O entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.098 autoriza a incidência retroativa do ANPP aos processos sem trânsito em julgado. Ausente manifestação ministerial específica acerca do cabimento do acordo durante a tramitação do feito, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 28-A do CPP. 8. A negativa de oferecimento do ANPP fundada em critérios subjetivos relacionados à suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito exige observância do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, com apreciação pelo órgão ministerial competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, mediante manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. O descarte de objeto ao avistamento da polícia constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP.” “2. A apreensão de substância entorpecente fracionada em diversas porções prontas para comercialização afasta a desclassificação do tráfico de drogas para porte destinado ao consumo pessoal.” “3. Nos processos sem trânsito em julgado em que não houve manifestação ministerial específica acerca do cabimento do ANPP, deve ser oportunizada a análise de sua viabilidade, mediante observância do procedimento previsto no art. 28-A do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 386, VII, e 28-A, §§ 1º e 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.700/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STF, RE nº 1.549.756/RN, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.08.2025; STF, HC nº 185.913/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.098; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.469.499/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC nº 1.099.079/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 27.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª Sessão ordinária de julgamento do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos vinte e um dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800406-82.2021.8.14.0067 APELANTE: LEILIANE CRISTINA GARCIA LEAO, JANETE FARIAS CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELO DESCARTE DE OBJETO AO AVISTAR A POLÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por acusadas condenadas pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. As recorrentes suscitam a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, postulam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi válida diante da existência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) saber se é cabível a remessa dos autos para manifestação ministerial acerca da celebração de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal revelou-se legítima, pois a abordagem foi precedida de circunstância objetiva consistente no descarte de bolsa pelas acusadas ao perceberem a aproximação da viatura policial, situação apta a caracterizar fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que identificou substância derivada de cocaína. A autoria foi comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 5. Não há espaço para absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório é consistente, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. Inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de 45 papelotes de entorpecente fracionados e prontos para comercialização, circunstância reveladora da finalidade mercantil da droga. 7. O entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.098 autoriza a incidência retroativa do ANPP aos processos sem trânsito em julgado. Ausente manifestação ministerial específica acerca do cabimento do acordo durante a tramitação do feito, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 28-A do CPP. 8. A negativa de oferecimento do ANPP fundada em critérios subjetivos relacionados à suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito exige observância do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, com apreciação pelo órgão ministerial competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, mediante manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. O descarte de objeto ao avistamento da polícia constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e