Acórdão TJPA — 08043863920248140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08043863920248140000
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal e manteve o indeferimento do pedido de comutação de pena previsto no Decreto nº 11.846/2023. O embargante alegou equívoco no julgamento ao sustentar que a decisão da vara de execuções teria se baseado apenas na condenação pelo crime de estupro de vulnerável, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a existência de condenação pelos crimes previstos no art. 217-A do CPB e no art. 240 do ECA impede a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado explicitou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais negou a comutação de pena, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua integração. 5. O embargante possui condenação transitada em julgado pelos crimes previstos no art. 217-A do CPB e no art. 240 do ECA, ambos enquadrados como hipóteses impeditivas da concessão de comutação de pena, prevista no Decreto nº 11.846/2023. 6. O fato da decisão do juízo da execução ter mencionado apenas a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não afasta a existência de outra condenação por delito igualmente impeditivo, constante dos autos, a qual, por si só, é suficiente para justificar o indeferimento da comutação de pena. 7. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir discussão já apreciada no agravo em execução, configurando utilização inadequada da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 217-A; ECA, art. 240; Decreto nº 11.846/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.230.247/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0804386-39.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: RONISON CAVALCANTE DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal e manteve o indeferimento do pedido de comutação de pena previsto no Decreto nº 11.846/2023. O embargante alegou equívoco no julgamento ao sustentar que a decisão da vara de execuções teria se baseado apenas na condenação pelo crime de estupro de vulnerável, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a existência de condenação pelos crimes previstos no art. 217-A do CPB e no art. 240 do ECA impede a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto nº 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado explicitou de forma expressa e fundamentada as razões pelas quais negou a comutação de pena, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua integração. 5. O embargante possui condenação transitada em julgado pelos crimes previstos no art. 217-A do CPB e no art. 240 do ECA, ambos enquadrados como hipóteses impeditivas da concessão de comutação de pena, prevista no Decreto nº 11.846/2023. 6. O fato da decisão do juízo da execução ter mencionado apenas a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não afasta a existência de outra condenação por delito igualmente impeditivo, constante dos autos, a qual, por si só, é suficiente para justificar o indeferimento da comutação de pena. 7. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir discussão já apreciada no agravo em execução, configurando utilização inadequada da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 217-A; ECA, art. 240; Decreto nº 11.846/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.230.247/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO RONISON CAVALCANTE DOS SANTOS interpôs embargos declaratórios, com fulcro nos artigos 619 e 620 do CPPB, inconformado com o acórdão de id. doc. 22928216, julgado pela 2ª Turma de Direito Penal desta Corte. Em suas razões, a defesa aponta a existência de equívoco no acórdão embargado, o qual negou provimento ao agravo em execução, em razão do embargante ter sido condenado por dois crimes impeditivos, tipificados nos artigos 217 – A do CPB e 240 do ECA, enquanto a decisão da vara de execuções penais teria se baseado apenas no crime de estupro de vulnerável. No mais, reiterou os mesmos argumentos deduzidos nas razões do agravo e requereu o provimento dos embargos, a fim de que sej