Acórdão TJPA — 08157242220228140051 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO COM BASE EM PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.214 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa impugna exclusivamente a dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade foi validamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, diante da alegação de que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal do homicídio doloso; e (ii) estabelecer se a personalidade do agente pode ser negativamente valorada com fundamento em elementos concretos extraídos da prova oral produzida sob o contraditório, sem afronta à Súmula nº 444 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena exige fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admissível ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reforçar a fundamentação da sentença para manter circunstância judicial já negativada, sem inovação fática ou agravamento da situação do réu, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ. 4. A culpabilidade revela maior grau de reprovabilidade quando a prova demonstra que a tentativa de homicídio decorre de propósito homicida cultivado ao longo do tempo, motivado por sentimento de vingança, com planejamento da execução e ataque premeditado, circunstâncias que extrapolam o dolo inerente ao tipo penal e autorizam sua valoração negativa. 5. A premeditação constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por evidenciar maior censurabilidade da conduta e superior intensidade do desvalor da ação. 6. A personalidade pode ser valorada negativamente quando a conclusão decorre de elementos concretos extraídos da instrução probatória, reveladores de comportamento reiteradamente agressivo, ameaças posteriores ao delito e persistência do propósito homicida, não se confundindo com a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou condenações pretéritas para esse fim. 7. Os maus antecedentes permanecem validamente reconhecidos em razão de condenação definitiva anterior por crime contra a vida, justificando, em conjunto com as demais vetoriais desfavoráveis, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Mantêm-se hígidas as demais fases da dosimetria, com incidência da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, compensada pela atenuante da confissão espontânea, bem como a redução da pena pela tentativa na fração de metade, em razão do iter criminis percorrido pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O Tribunal pode reforçar a fundamentação de circunstância judicial negativada na sentença, em recurso exclusivo da defesa, desde que utilize elementos constantes dos autos, sem inovação fática ou reformatio in pejus, conforme o Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ. 2. A premeditação e a persistência do propósito homicida evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e legitimam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 3. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente com fundamento em prova oral produzida sob o contraditório que revele comportamento violento e traços concretos de agressividade, independentemente de exame pericial e sem violação da Súmula nº 444 do STJ. 4. Mantém-se a pena fixada quando a dosimetria observa os critérios legais e está amparada em fundamentação concreta e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II, 59, 61, II, "c", 65, III, "d", e 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.214; STJ, Tema Repetitivo nº 1.318; STJ, AgRg no HC nº 1.002.981/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJe 25.6.2025; STF, HC nº 69.304, 2ª Turma, RTJ 143:178. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias quatorze a vinte e um do mês de julho do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0815724-22.2022.8.14.0051 APELANTE: CLAUDIOMAR RODRIGUES COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO COM BASE EM PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.214 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa impugna exclusivamente a dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade foi validamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria, diante da alegação de que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal do homicídio doloso; e (ii) estabelecer se a personalidade do agente pode ser negativamente valorada com fundamento em elementos concretos extraídos da prova oral produzida sob o contraditório, sem afronta à Súmula nº 444 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena exige fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo admissível ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reforçar a fundamentação da sentença para manter circunstância judicial já negativada, sem inovação fática ou agravamento da situação do réu, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ. 4. A culpabilidade revela maior grau de reprovabilidade quando a prova demonstra que a tentativa de homicídio decorre de propósito homicida cultivado ao longo do tempo, motivado por sentimento de vingança, com planejamento da execução e ataque premeditado, circunstâncias que extrapolam o dolo inerente ao tipo penal e autorizam sua valoração negativa. 5. A premeditação constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por evidenciar maior censurabilidade da conduta e superior intensidade do desvalor da ação. 6. A personalidade pode ser valorada negativamente quando a conclusão decorre de elementos concretos extraídos da instrução probatória, reveladores de comportamento reiteradamente agressivo, ameaças posteriores ao delito e persistência do propósito homicida, não se confundindo com a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou condenações pretéritas para esse fim. 7. Os maus antecedentes permanecem validamente reconhecidos em razão de condenação definitiva anterior por crime contra a vida, justificando, em conjunto com as demais vetoriais desfavoráveis, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Mantêm-se hígidas as demais fases da dosimetria, com incidência da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, compensada pela atenuante da confissão espontânea, bem como a redução da pena pela tentativa na fração de metade, em razão do iter criminis percorrido pelo agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O Tribunal pode reforçar a fundamentação de circunstância judicial negativada na sentença, em recurso exclusivo da defesa, desde que utilize elementos constantes dos autos, sem inovação fática ou reformatio in pejus, conforme o Tema Repetitivo nº 1.214 do STJ. 2. A premeditação e a persistência do propósito homicida evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e legitimam a valoração negativa da culpabilidade na