Acórdão TJPA — 00091079020188140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00091079020188140028
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO NOTITIA CRIMINIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 130g de maconha e 12g de oxi, juntamente com apetrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se há fundamento para o redimensionamento da pena, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos, que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé ou interesse na incriminação da acusada. 5. A denúncia anônima serviu apenas como elemento inicial para a atuação policial, sendo a condenação amparada na apreensão das drogas, dos instrumentos destinados ao tráfico e na prova oral produzida em juízo. 6. A negativa de autoria apresentada pela acusada permanece isolada e não é capaz de infirmar o conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. 7. O delito de tráfico de drogas configura crime de ação múltipla, dispensando a comprovação de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, circunstância evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. 8. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes, observando a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 é legítimo diante da existência de elementos concretos indicativos de dedicação da acusada à atividade criminosa. 10. O regime inicial semiaberto revela-se compatível com a pena definitiva aplicada e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo fundamento para sua mitigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem fundamento suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A denúncia anônima, utilizada apenas como notícia da prática delitiva, não invalida a persecução penal quando a condenação se apoia em provas regularmente produzidas sob contraditório. 3. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes legitimam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando demonstrada, por elementos concretos, a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Mantém-se o regime inicial fixado na sentença quando compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias judiciais reconhecidas”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0817816-87.2022.8.14.0401, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Kédima Lyra, j. 21.08.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0801471-08.2025.8.14.0024, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, j. 28.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0009107-90.2018.8.14.0028 APELANTE: MIRIAN COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO NOTITIA CRIMINIS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 130g de maconha e 12g de oxi, juntamente com apetrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento de drogas. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se há fundamento para o redimensionamento da pena, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos, que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé ou interesse na incriminação da acusada. 5. A denúncia anônima serviu apenas como elemento inicial para a atuação policial, sendo a condenação amparada na apreensão das drogas, dos instrumentos destinados ao tráfico e na prova oral produzida em juízo. 6. A negativa de autoria apresentada pela acusada permanece isolada e não é capaz de infirmar o conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. 7. O delito de tráfico de drogas configura crime de ação múltipla, dispensando a comprovação de efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, circunstância evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. 8. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes, observando a preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 é legítimo diante da existência de elementos concretos indicativos de dedicação da acusada à atividade criminosa. 10. O regime inicial semiaberto revela-se compatível com a pena definitiva aplicada e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo fundamento para sua mitigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem fundamento suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A denúncia anônima, utilizada apenas como notícia da prática delitiva, não invalida a persecução penal quando a condenação se apoia em provas regularmente produzidas sob contraditório. 3. A natureza, a quantidade e a forma de acondic