Acórdão TJPA — 08005225220238140121 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08005225220238140121
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado, em concurso material, absolvendo-o de uma das imputações por insuficiência de provas. O recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, maior incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se condenações por fatos posteriores aos delitos podem fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) determinar se as circunstâncias do crime e as consequências do delito foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) definir se o pedido de recorrer em liberdade pode ser conhecido em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações decorrentes de fatos posteriores aos delitos em julgamento não caracterizam maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, impondo-se a neutralização dessa circunstância judicial. 4. O ingresso em residência habitada durante o dia, aproveitando-se de a vítima estar dormindo, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime no furto simples. 5. O retorno ao local após tentativa frustrada, seguido do escalamento do muro para consumação do furto, evidencia maior gravidade concreta da conduta e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime no furto qualificado. 6. A necessidade de a vítima restituir valores arrecadados em rifa organizada com os bens subtraídos configura consequência mais gravosa do que a ordinariamente inerente ao delito de furto e autoriza a exasperação da pena-base. 7. A fração de aumento de 1/6 para cada vetorial negativa e a redução de 1/6 para cada atenuante observam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, incidindo a Súmula 231 do STJ quando a redução conduziria a pena abaixo do mínimo legal. 8. Redimensionada a pena total para três anos de reclusão, ausente reincidência e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 9. Presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, permanecendo hígida a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Condenações referentes a fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser valoradas como maus antecedentes. 2. Circunstâncias concretas que evidenciam maior audácia ou reprovabilidade da execução do furto justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. Consequências patrimoniais extraordinárias suportadas pela vítima autorizam a valoração negativa das consequências do delito. 4. A incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. Redimensionada a pena e preenchidos os requisitos legais, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 68, 69, 155, caput, e 155, § 4º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.08.2025, DJe 15.08.2025; STJ, REsp 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, Súmula 231; TJPA, Apelação Criminal nº 0818000-89.2023.8.14.0051, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargada Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800522-52.2023.8.14.0121 APELANTE: PABLO KAUAN DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: MARCIANE NUNES PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado, em concurso material, absolvendo-o de uma das imputações por insuficiência de provas. O recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, maior incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se condenações por fatos posteriores aos delitos podem fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) determinar se as circunstâncias do crime e as consequências do delito foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (iii) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) definir se o pedido de recorrer em liberdade pode ser conhecido em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações decorrentes de fatos posteriores aos delitos em julgamento não caracterizam maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, impondo-se a neutralização dessa circunstância judicial. 4. O ingresso em residência habitada durante o dia, aproveitando-se de a vítima estar dormindo, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime no furto simples. 5. O retorno ao local após tentativa frustrada, seguido do escalamento do muro para consumação do furto, evidencia maior gravidade concreta da conduta e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime no furto qualificado. 6. A necessidade de a vítima restituir valores arrecadados em rifa organizada com os bens subtraídos configura consequência mais gravosa do que a ordinariamente inerente ao delito de furto e autoriza a exasperação da pena-base. 7. A fração de aumento de 1/6 para cada vetorial negativa e a redução de 1/6 para cada atenuante observam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, incidindo a Súmula 231 do STJ quando a redução conduziria a pena abaixo do mínimo legal. 8. Redimensionada a pena total para três anos de reclusão, ausente reincidência e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 9. Presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, permanecendo hígida a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Condenações referentes a fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser valoradas como maus antecedentes. 2. Circunstâncias concretas que evidenciam maior audácia ou reprovabilidade da execução do furto justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. Consequências patrimoniais extraordinárias suportadas pela vítima autorizam a valoração negativa das consequê