Acórdão TJPA — 08020924320248140055 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08020924320248140055
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §1º, II DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA OU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II do Código Penal), condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal privilegiada ou simples; o redimensionamento da pena; e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se restou caracterizada a legítima defesa; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iii) definir a possibilidade de desclassificação para lesão corporal privilegiada ou simples; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena; e (v) aferir a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa não restou demonstrada, porquanto inexistem elementos seguros de que a vítima estivesse praticando agressão atual ou iminente, tampouco de que a reação do acusado tenha observado o requisito da moderação exigido pelo art. 25 do Código Penal. 4. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão judicial do acusado, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, pelo auto de apreensão da arma branca e pelo laudo pericial que atestou a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 5. Inviável o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, pois não comprovado que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, nem por motivo de relevante valor social ou moral. 6. Mantém-se a capitulação no art. 129, §1º, II do Código Penal, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito demonstrou que as lesões ocasionaram perigo de vida, afastando a pretendida desclassificação para lesão corporal simples. 7. Embora legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, revela-se excessivo o quantum de exasperação aplicado na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena-base mediante adoção do parâmetro de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, com a consequente redução da pena definitiva. 8. Incabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa, circunstância que afasta a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A alegação de legítima defesa exige demonstração concreta da agressão injusta, atual ou iminente, bem como da utilização moderada dos meios necessários, não bastando a existência de desavenças ou ameaças pretéritas. 2. A condenação por lesão corporal grave pode ser mantida quando fundada em conjunto probatório harmônico composto por confissão judicial, prova testemunhal produzida em contraditório e laudo pericial conclusivo quanto ao perigo de vida. 3. O reconhecimento da lesão corporal privilegiada pressupõe prova da injusta provocação imediatamente antecedente ao fato ou de motivo de relevante valor social ou moral, não sendo suficiente a mera existência de conflitos pretéritos entre o agente e a vítima. 4. Na ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar critério proporcional, admitindo-se, como parâmetro jurisprudencial, o acréscimo correspondente a 1/6 (um) sexto da pena mínima abstratamente cominada ao delito para cada vetor desfavorável. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 59, 65, III, "d", 68 e 129, §1º, II; Código de Processo Penal, arts. 28-A, 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2093833 PA 2023/0306524-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; TJPA, AC 0800267-57.2022.8.14.0080 33951752, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data do julgamento: 10/02/2026; TJPA, AC 0800067-80.2024.8.14.0112 24100240, 3ª Turma de Direito Penal, Rela. Desa. EVA DO AMARAL COELHO, Data do julgamento: 09/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 01 (um) mês) e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802092-43.2024.8.14.0055 APELANTE: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS DA CONCEICAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §1º, II DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA OU SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II do Código Penal), condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal privilegiada ou simples; o redimensionamento da pena; e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se restou caracterizada a legítima defesa; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iii) definir a possibilidade de desclassificação para lesão corporal privilegiada ou simples; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena; e (v) aferir a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa não restou demonstrada, porquanto inexistem elementos seguros de que a vítima estivesse praticando agressão atual ou iminente, tampouco de que a reação do acusado tenha observado o requisito da moderação exigido pelo art. 25 do Código Penal. 4. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pela confissão judicial do acusado, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, pelo auto de apreensão da arma branca e pelo laudo pericial que atestou a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 5. Inviável o reconhecimento da lesão corporal privilegiada, pois não comprovado que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, nem por motivo de relevante valor social ou moral. 6. Mantém-se a capitulação no art. 129, §1º, II do Código Penal, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito demonstrou que as lesões ocasionaram perigo de vida, afastando a pretendida desclassificação para lesão corporal simples. 7. Embora legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, revela-se excessivo o quantum de exasperação aplicado na sentença, impondo-se o redimensionamento da pena-base mediante adoção do parâmetro de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, com a consequente redução da pena definitiva. 8. Incabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa, circunstância que afasta a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A alegação de legítima defesa exige demonstração concreta da agressão injusta, atual ou iminente, bem como da utilização moderada dos meios necessários, não bastando a existência de desavenças ou ameaças pretéritas. 2. A con