Acórdão TJPA — 00024265820198140032 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00024265820198140032
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal em razão da menoridade relativa da apelante à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos do art. 109 do Código Penal, conforme dispõe o art. 110, § 1º do mesmo diploma legal. 4. A pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, reduzido pela metade para 2 (dois) anos em razão de a recorrente ser menor de 21 anos na data dos fatos, conforme o art. 115 do Código Penal. 5. O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória supera o prazo prescricional aplicável ao caso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observado o art. 110, § 1º do Código Penal. 2. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargada Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002426-58.2019.8.14.0032 APELANTE: LUARA PEREIRA CORREA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou a recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerada a redução prevista no art. 115 do Código Penal em razão de ser menor de 21 anos à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal em razão da menoridade relativa da apelante à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observados os prazos do art. 109 do Código Penal, conforme dispõe o art. 110, § 1º do mesmo diploma legal. 4. A pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, reduzido pela metade para 2 (dois) anos em razão de a recorrente ser menor de 21 anos na data dos fatos, conforme o art. 115 do Código Penal. 5. O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória supera o prazo prescricional aplicável ao caso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena concretamente aplicada, observado o art. 110, § 1º do Código Penal. 2. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargada Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Versa o feito acerca de recurso de Apelação Criminal interposto por Luara Pereira Correa, em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 01 de maio de