Acórdão TJPA — 00027260820208140057 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ter ateado fogo na residência em que convivia com sua companheira, utilizando gasolina, logo após discussão decorrente de desavença conjugal, enquanto a vítima se encontrava no interior do imóvel. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da Lei Maria da Penha, desclassificação para o crime de dano e concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a conduta se insere no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a alegação de propriedade exclusiva do imóvel afasta a configuração do crime de incêndio; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado; e (v) examinar a viabilidade da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Lei Maria da Penha é inequívoca quando o fato decorre de vínculo afetivo estável, coabitação e histórico de violência reiterada, especialmente quando a conduta atinge o patrimônio da mulher, configurando violência patrimonial nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006. 4. A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas por confissão judicial do apelante, corroborada pela palavra firme da vítima e pelos depoimentos testemunhais, os quais formam conjunto probatório coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção produzidos sob contraditório judicial. 6. O crime de incêndio constitui delito de perigo comum e tutela a incolumidade pública, de modo que a titularidade do imóvel pelo agente não afasta a tipicidade penal quando a conduta expõe a risco concreto a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros. 7. A desclassificação para o crime de dano é inviável quando a conduta transcende a mera destruição patrimonial e gera risco concreto de propagação do fogo, circunstância evidenciada pelo uso de substância inflamável em residência situada em área urbana. 8. A causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal incide pelo simples fato de o incêndio ter sido provocado em edificação destinada à habitação, independentemente da presença efetiva de pessoas no momento do fato. 9. A concessão da gratuidade de justiça no processo penal exige comprovação documental da hipossuficiência econômica, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A destruição de residência comum mediante incêndio, motivada por conflito doméstico e dirigida contra patrimônio da companheira, configura violência patrimonial e atrai a incidência da Lei Maria da Penha. 2. O crime de incêndio consuma-se com a criação de situação de perigo comum, sendo irrelevante a titularidade formal do imóvel incendiado pelo agente. 3. A desclassificação para o crime de dano é incabível quando a conduta produz risco concreto à incolumidade pública. 4. A confissão judicial corroborada por prova testemunhal idônea constitui suporte suficiente para a manutenção da condenação penal. 5. A gratuidade de justiça no processo penal depende de prova efetiva da incapacidade econômica do requerente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, §1º, II, “a”; Código Penal, art. 163; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800585-39.2021.8.14.0124, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002726-08.2020.8.14.0057 APELANTE: RAIMUNDO GADELHA GABRIEL JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ter ateado fogo na residência em que convivia com sua companheira, utilizando gasolina, logo após discussão decorrente de desavença conjugal, enquanto a vítima se encontrava no interior do imóvel. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da Lei Maria da Penha, desclassificação para o crime de dano e concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a conduta se insere no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a alegação de propriedade exclusiva do imóvel afasta a configuração do crime de incêndio; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado; e (v) examinar a viabilidade da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da Lei Maria da Penha é inequívoca quando o fato decorre de vínculo afetivo estável, coabitação e histórico de violência reiterada, especialmente quando a conduta atinge o patrimônio da mulher, configurando violência patrimonial nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006. 4. A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas por confissão judicial do apelante, corroborada pela palavra firme da vítima e pelos depoimentos testemunhais, os quais formam conjunto probatório coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção produzidos sob contraditório judicial. 6. O crime de incêndio constitui delito de perigo comum e tutela a incolumidade pública, de modo que a titularidade do imóvel pelo agente não afasta a tipicidade penal quando a conduta expõe a risco concreto a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros. 7. A desclassificação para o crime de dano é inviável quando a conduta transcende a mera destruição patrimonial e gera risco concreto de propagação do fogo, circunstância evidenciada pelo uso de substância inflamável em residência situada em área urbana. 8. A causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal incide pelo simples fato de o incêndio ter sido provocado em edificação destinada à habitação, independentemente da presença efetiva de pessoas no momento do fato. 9. A concessão da gratuidade de justiça no processo penal exige comprovação documental da hipossuficiência econômica, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A destruição de residência comum mediante incêndio, motivada por conflito doméstico e dirigida contra patrimônio da companheira, configura violência patrimonial e atrai a incidência da Lei Maria da Penha. 2. O crime de incêndio consuma-se com a criação de situação de perigo comum, sendo irrelevante a titularidade formal do imóvel incendiado pelo agente. 3. A desclassificação para o crime de dano é incabível quando a conduta produz risco concreto à incolumidade pública. 4. A confissão judicial corroborada por prova testemunhal idônea constitui suporte suficiente para a manutenção da condenação