Acórdão TJPA — 08258245320228140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base em razão da indevida valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi realizada com observância das fundadas razões exigidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a preservar a licitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime foi devidamente fundamentada para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular exige a existência de fundadas razões objetivamente demonstradas pelas circunstâncias concretas do caso, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes públicos. 4. A abordagem policial revela-se legítima quando precedida de elementos concretos, consistentes na localização do apelante em veículo estacionado, no período noturno, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, circunstâncias corroboradas pela apreensão de entorpecentes fracionados no interior do automóvel. 5. A apreensão de porções individualizadas de maconha e cocaína confirma a regularidade da diligência policial e afasta a alegação de ilicitude das provas produzidas. 6. A valoração negativa dos antecedentes permanece válida quando fundamentada em condenação criminal transitada em julgado. 7. A fundamentação baseada apenas nos efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por constituir elemento inerente ao próprio tipo penal, impondo-se o afastamento dessa circunstância judicial. 8. A exclusão da circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena-base mediante a manutenção apenas da exasperação decorrente dos antecedentes negativos, preservando-se os demais critérios da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é lícita quando precedida de fundadas razões objetivamente verificáveis extraídas das circunstâncias concretas do caso. 2. A localização de entorpecentes fracionados em diligência regularmente fundamentada confirma a licitude da prova obtida. 3. A referência genérica aos prejuízos sociais inerentes ao tráfico de drogas não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 4. Afastada circunstância judicial indevidamente valorada, a pena-base deve ser redimensionada, preservando-se as demais circunstâncias legitimamente reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 264.723/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.12.2025, DJe 08.01.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJPA, Apelação Criminal nº 0800489-76.2024.8.14.0105, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargada Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0825824-53.2022.8.14.0401 APELANTE: GEOVANY DO ESPIRITO SANTO PANTOJA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base em razão da indevida valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi realizada com observância das fundadas razões exigidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a preservar a licitude das provas obtidas; e (ii) estabelecer se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime foi devidamente fundamentada para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular exige a existência de fundadas razões objetivamente demonstradas pelas circunstâncias concretas do caso, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes públicos. 4. A abordagem policial revela-se legítima quando precedida de elementos concretos, consistentes na localização do apelante em veículo estacionado, no período noturno, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, circunstâncias corroboradas pela apreensão de entorpecentes fracionados no interior do automóvel. 5. A apreensão de porções individualizadas de maconha e cocaína confirma a regularidade da diligência policial e afasta a alegação de ilicitude das provas produzidas. 6. A valoração negativa dos antecedentes permanece válida quando fundamentada em condenação criminal transitada em julgado. 7. A fundamentação baseada apenas nos efeitos nocivos do tráfico de drogas para a sociedade não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por constituir elemento inerente ao próprio tipo penal, impondo-se o afastamento dessa circunstância judicial. 8. A exclusão da circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena-base mediante a manutenção apenas da exasperação decorrente dos antecedentes negativos, preservando-se os demais critérios da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é lícita quando precedida de fundadas razões objetivamente verificáveis extraídas das circunstâncias concretas do caso. 2. A localização de entorpecentes fracionados em diligência regularmente fundamentada confirma a licitude da prova obtida. 3. A referência genérica aos prejuízos sociais inerentes ao tráfico de drogas não autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 4. Afastada circunstância judicial indevidamente valorada, a pena-base deve ser redimensionada, preservando-se as demais circunstâncias legitimamente reconhecidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 264.723/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09.12.2025, DJe 08.01.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; TJPA, Apelação Criminal nº 0800489-76.2024.8.14.0105, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Exc