Acórdão TJPA — 08034735220238140401 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de perseguição majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em 3 (três) salários mínimos. O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o édito condenatório se fundamentou essencialmente nas declarações da vítima, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de perseguição, de modo a justificar a manutenção da condenação, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelas mensagens encaminhadas pelo recorrente à vítima, pelo formulário nacional de avaliação de risco, pelas medidas protetivas deferidas e pelos demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal e submetidos ao contraditório. 4. A autoria encontra respaldo no relato firme, coerente e linear da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, descrevendo condutas reiteradas de monitoramento, insistentes ligações, mensagens, comparecimento ao local de trabalho, intimidações e comportamento controlador após o término do relacionamento. 5. As declarações da ofendida são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, que confirmam o comportamento invasivo, controlador e intimidatório do recorrente, bem como pelas mensagens e demais elementos objetivos constantes dos autos, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e compatível com os demais elementos de convicção, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A negativa genérica apresentada pelo recorrente não se mostra apta a infirmar o conjunto probatório robusto produzido pela acusação, inexistindo dúvida razoável que autorize a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. A sentença aprecia adequadamente as provas produzidas e demonstra, de forma fundamentada, a configuração do delito de perseguição majorada, inexistindo erro de julgamento que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de perseguição majorada pode ser mantida quando a materialidade e a autoria são demonstradas por conjunto probatório harmônico e convergente. 2. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A negativa genérica do acusado não afasta a condenação quando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido pela acusação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0803473-52.2023.8.14.0401 APELANTE: PAULO ALESSANDRO GAHMA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de perseguição majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, 150 (cento e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em 3 (três) salários mínimos. O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o édito condenatório se fundamentou essencialmente nas declarações da vítima, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de perseguição, de modo a justificar a manutenção da condenação, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelas mensagens encaminhadas pelo recorrente à vítima, pelo formulário nacional de avaliação de risco, pelas medidas protetivas deferidas e pelos demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal e submetidos ao contraditório. 4. A autoria encontra respaldo no relato firme, coerente e linear da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, descrevendo condutas reiteradas de monitoramento, insistentes ligações, mensagens, comparecimento ao local de trabalho, intimidações e comportamento controlador após o término do relacionamento. 5. As declarações da ofendida são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, que confirmam o comportamento invasivo, controlador e intimidatório do recorrente, bem como pelas mensagens e demais elementos objetivos constantes dos autos, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e compatível com os demais elementos de convicção, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A negativa genérica apresentada pelo recorrente não se mostra apta a infirmar o conjunto probatório robusto produzido pela acusação, inexistindo dúvida razoável que autorize a incidência do princípio do in dubio pro reo. 8. A sentença aprecia adequadamente as provas produzidas e demonstra, de forma fundamentada, a configuração do delito de perseguição majorada, inexistindo erro de julgamento que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de perseguição majorada pode ser mantida quando a materialidade e a autoria são demonstradas por conjunto probatório harmônico e convergente. 2. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção. 3. A negativa genérica do acusado não afasta a condenação quando desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o acervo probatório produzido pela acusação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos