Acórdão TJPA — 08013631720228140013 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013631720228140013
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS COMUNS DO ESPÓLIO. DEVER DE EXIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menores impúberes, representadas por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de irmãos do falecido genitor das autoras, sob o fundamento de ausência de prova da posse dos documentos pelos réus. As apelantes sustentam que os documentos pessoais do de cujus, indispensáveis para requerimento de pensão por morte e abertura de inventário, encontram-se retidos pelos apelados, que se recusam a entregá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesses de incapazes acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se os documentos pessoais do falecido, integrantes do acervo hereditário e em posse de um dos herdeiros, devem ser obrigatoriamente exibidos às demais herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, de modo que sua ausência em primeiro grau compromete a validade do processo quando evidenciado prejuízo às partes incapazes. 4. A prolação de sentença sem a prévia manifestação ministerial, em demanda que culmina em prejuízo às menores, configura nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279 do CPC. 5. A aplicação da teoria da causa madura é cabível quando o processo se encontra suficientemente instruído e apto ao julgamento imediato, evitando-se dilações processuais inúteis e preservando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 6. A juntada espontânea de parte dos documentos pelo próprio réu em contestação constitui prova inequívoca de sua posse, infirmando a fundamentação da sentença de improcedência baseada na ausência de demonstração da guarda documental. 7. Documentos pessoais do falecido, por integrarem o acervo hereditário e se relacionarem diretamente aos direitos sucessórios e previdenciários das herdeiras, possuem natureza de documentos comuns, impondo-se sua exibição obrigatória na forma do art. 399, III, do CPC. 8. A retenção injustificada desses documentos por um herdeiro viola os direitos fundamentais de acesso à prova, ao processo justo e à efetivação de direitos previdenciários e sucessórios das demais herdeiras. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801363-17.2022.8.14.0013 APELANTE: M. G. D. F. C., M. G. D. F. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARIA ELIENE CUNHA, EVALDO CUNHA, LUCILENE CUNHA, LUCIENE DULCE MARIA CUNHA, FRANCISCO EVALDO CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS COMUNS DO ESPÓLIO. DEVER DE EXIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menores impúberes, representadas por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de irmãos do falecido genitor das autoras, sob o fundamento de ausência de prova da posse dos documentos pelos réus. As apelantes sustentam que os documentos pessoais do de cujus, indispensáveis para requerimento de pensão por morte e abertura de inventário, encontram-se retidos pelos apelados, que se recusam a entregá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo interesses de incapazes acarreta nulidade processual; e (ii) estabelecer se os documentos pessoais do falecido, integrantes do acervo hereditário e em posse de um dos herdeiros, devem ser obrigatoriamente exibidos às demais herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, de modo que sua ausência em primeiro grau compromete a validade do processo quando evidenciado prejuízo às partes incapazes. 4. A prolação de sentença sem a prévia manifestação ministerial, em demanda que culmina em prejuízo às menores, configura nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279 do CPC. 5. A aplicação da teoria da causa madura é cabível quando o processo se encontra suficientemente instruído e apto ao julgamento imediato, evitando-se dilações processuais inúteis e preservando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. 6. A juntada espontânea de parte dos documentos pelo próprio réu em contestação constitui prova inequívoca de sua posse, infirmando a fundamentação da sentença de improcedência baseada na ausência de demonstração da guarda documental. 7. Documentos pessoais do falecido, por integrarem o acervo hereditário e se relacionarem diretamente aos direitos sucessórios e previdenciários das herdeiras, possuem natureza de documentos comuns, impondo-se sua exibição obrigatória na forma do art. 399, III, do CPC. 8. A retenção injustificada desses documentos por um herdeiro viola os direitos fundamentais de acesso à prova, ao processo justo e à efetivação de direitos previdenciários e sucessórios das demais herdeiras. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por M.G.D.F.C. e M.G.D.F.C., representadas por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capanema que julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Na exordial, as apelantes afirmaram ser filhas de Gabriel Silveira Cunha (falecido em 22/05/2021) e que os irmãos (apelados) detêm a posse de documentos pessoais do de cujus (RG, CPF, CTPS, Certidão de Óbito e documentos de imóvel),