Acórdão TJPA — 08052083920268140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08052083920268140006
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-14
Publicação
2026-07-14

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ART. 121-A, §1°, INC. I E ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 581 DO CPPB. ROL TAXATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por haver desferido golpe de faca nas costas de sua companheira durante discussão motivada por ciúmes. 2. A Defesa requer o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a desclassificação da conduta para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi e alegando que a vítima teria afirmado, em juízo, tratar-se de acidente ocorrido durante luta corporal. II. Questão em discussão 3. O ponto central da controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível, em Recurso em Sentido Estrito, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para lesão corporal. III. Razões de decidir 4. Ab initio, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento do Recurso em Sentido Estrito previstas no art. 581 do CPPB, devendo eventual discussão acerca da liberdade de locomoção ser tratada por meio de habeas corpus. 5. Como cediço, a decisão de pronúncia se restringe a mero juízo de admissibilidade da imputação inicial, considerando apenas a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo certeza plena. Cabe ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da intenção do agente, nos termos do art. 413 do CPPB. 6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria, à submissão do acusado ao Júri. 7. A retratação da vítima em juízo, ao afirmar que a lesão teria ocorrido acidentalmente durante luta corporal, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar os indícios de tentativa de homicídio qualificado. 8. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, especialmente da versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, da confirmação da dinâmica dos fatos pelo policial responsável pela ocorrência e do depoimento especial do filho do casal, cuja narrativa mostrou-se coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos de prova. 9. A desclassificação para o delito de lesão corporal exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, circunstância não evidenciada no caso concreto, sobretudo diante do golpe de faca desferido pelas costas da vítima em contexto de violência doméstica. 10. Existindo dúvida razoável acerca da intenção homicida, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar definitivamente a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido, em parte, e nesta, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade é incabível em Recurso em Sentido Estrito por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 581 do CPPB. 2. A retratação da vítima em juízo, desacompanhada de outros elementos probatórios, não afasta a pronúncia quando persistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3. A desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal somente é admissível quando a ausência de animus necandi se mostrar inequívoca, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação das dúvidas sobre o elemento subjetivo do delito." Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 413 e 581; CPB, arts. 121-A, § 1º, I, e 14, II; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Regimento Interno do TJPA, art. 30, I, "a". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do Recurso e nesta negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais da 2ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 14 de julho de 2026 Desa. Vânia Lúcia Silveira Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0805208-39.2026.8.14.0006 RECORRENTE: MAIKSON SOUZA DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ART. 121-A, §1°, INC. I E ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 581 DO CPPB. ROL TAXATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por haver desferido golpe de faca nas costas de sua companheira durante discussão motivada por ciúmes. 2. A Defesa requer o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a desclassificação da conduta para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi e alegando que a vítima teria afirmado, em juízo, tratar-se de acidente ocorrido durante luta corporal. II. Questão em discussão 3. O ponto central da controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível, em Recurso em Sentido Estrito, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam a desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para lesão corporal. III. Razões de decidir 4. Ab initio, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento do Recurso em Sentido Estrito previstas no art. 581 do CPPB, devendo eventual discussão acerca da liberdade de locomoção ser tratada por meio de habeas corpus. 5. Como cediço, a decisão de pronúncia se restringe a mero juízo de admissibilidade da imputação inicial, considerando apenas a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade, não exigindo certeza plena. Cabe ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da intenção do agente, nos termos do art. 413 do CPPB. 6. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria, à submissão do acusado ao Júri. 7. A retratação da vítima em juízo, ao afirmar que a lesão teria ocorrido acidentalmente durante luta corporal, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar os indícios de tentativa de homicídio qualificado. 8. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, especialmente da versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, da confirmação da dinâmica dos fatos pelo policial responsável pela ocorrência e do depoimento especial do filho do casal, cuja narrativa mostrou-se coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos de prova. 9. A desclassificação para o delito de lesão corporal exige demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, circunstância não evidenciada no caso concreto, sobretudo diante do golpe de faca desferido pelas costas da vítima em contexto de violência doméstica. 10. Existindo dúvida razoável acerca da intenção homicida, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar definitivamente a tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido, em parte, e nesta, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade é incabível em Recurso em Sentido Estrito por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 581 do CPPB. 2. A retratação da vítima em juízo, desacompanhada de outros e