Acórdão TJPA — 08002354420258140081 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA ORAL E PERICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, praticados reiteradamente contra vítima menor de 14 anos, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, afastamento da absorção da ameaça, das majorantes, da Lei nº 11.340/2006 e da indenização por danos morais. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo estupro de vulnerável; (iii) verificar se a dosimetria foi corretamente fixada; e (iv) determinar se é cabível a indenização mínima por danos morais. iii. razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulnerável possui especial valor probatório quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. O depoimento da vítima encontra amparo nos relatos da genitora e do irmão, na admissão extrajudicial do acusado e no laudo sexológico que constatou vestígios antigos de conjunção carnal. 5. A ameaça não é elementar do estupro de vulnerável, pois o art. 217-A do Código Penal dispensa violência ou grave ameaça para a consumação do delito. 6. As ameaças tiveram finalidade autônoma de assegurar o silêncio da vítima, garantir a impunidade e exercer controle sobre sua conduta, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção. 7. A pena-base, a agravante, a majorante do art. 226, II, do Código Penal e a fração máxima da continuidade delitiva foram fundamentadas em elementos concretos, especialmente a condição de professor do réu, a reiteração dos atos e as consequências psicológicas suportadas pela vítima. 8. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso e o dano decorrente de violência sexual contra criança é presumido. 9. O erro material quanto à natureza da pena do crime de ameaça deve ser corrigido de ofício, para constar detenção, sem alteração do quantum final. iv. dispositivo e tese 10. Recurso desprovido, com correção de erro material. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crime sexual contra vulnerável autoriza a condenação quando coerente e corroborada pelo conjunto probatório. 2. A ameaça praticada com finalidade autônoma de intimidação e garantia de impunidade não é absorvida pelo estupro de vulnerável. 3. A reiteração dos abusos por longo período autoriza a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. 4. O dano moral decorrente de violência sexual contra criança é presumido.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 71, 147, caput, 217-A e 226, II; CPP, arts. 386, III, 387, IV, e 619; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 444, 593 e 659; STJ, Tema 983; STJ, Tema 1202; STJ, AREsp nº 3.085.423/ES; STJ, REsp nº 2.227.054/PI; STJ, AgRg no HC nº 924377/SP; TJMG, Apelação Criminal nº 0002900-94.2023.8.13.0556. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 13ª Sessão ordinária de julgamento presencial da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos quatorze dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 14 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800235-44.2025.8.14.0081 APELANTE: E. D. M. M. APELADO: M. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA ORAL E PERICIAL. DOSIMETRIA MANTIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, praticados reiteradamente contra vítima menor de 14 anos, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria, afastamento da absorção da ameaça, das majorantes, da Lei nº 11.340/2006 e da indenização por danos morais. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo estupro de vulnerável; (iii) verificar se a dosimetria foi corretamente fixada; e (iv) determinar se é cabível a indenização mínima por danos morais. iii. razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulnerável possui especial valor probatório quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. O depoimento da vítima encontra amparo nos relatos da genitora e do irmão, na admissão extrajudicial do acusado e no laudo sexológico que constatou vestígios antigos de conjunção carnal. 5. A ameaça não é elementar do estupro de vulnerável, pois o art. 217-A do Código Penal dispensa violência ou grave ameaça para a consumação do delito. 6. As ameaças tiveram finalidade autônoma de assegurar o silêncio da vítima, garantir a impunidade e exercer controle sobre sua conduta, razão pela qual não se aplica o princípio da consunção. 7. A pena-base, a agravante, a majorante do art. 226, II, do Código Penal e a fração máxima da continuidade delitiva foram fundamentadas em elementos concretos, especialmente a condição de professor do réu, a reiteração dos atos e as consequências psicológicas suportadas pela vítima. 8. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois houve pedido expresso e o dano decorrente de violência sexual contra criança é presumido. 9. O erro material quanto à natureza da pena do crime de ameaça deve ser corrigido de ofício, para constar detenção, sem alteração do quantum final. iv. dispositivo e tese 10. Recurso desprovido, com correção de erro material. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crime sexual contra vulnerável autoriza a condenação quando coerente e corroborada pelo conjunto probatório. 2. A ameaça praticada com finalidade autônoma de intimidação e garantia de impunidade não é absorvida pelo estupro de vulnerável. 3. A reiteração dos abusos por longo período autoriza a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. 4. O dano moral decorrente de violência sexual contra criança é presumido.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 71, 147, caput, 217-A e 226, II; CPP, arts. 386, III, 387, IV, e 619; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 444, 593 e 659; STJ, Tema 983; STJ, Tema 1202; STJ, AREsp nº 3.085.423/ES; STJ, REsp nº 2.227.054/PI; STJ, AgRg no HC nº 924377/SP; TJMG, Apelação Criminal nº 0002900-94.2023.8.13.0556. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 13ª Sessão ordinária de julgamento presencial da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos quatorze dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Bel