Acórdão TJPA — 08189863120258140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO DA PENA DE CADA DELITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 497 DO STF AO ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao delito de corrupção de menores e rejeitou o pedido de extinção da punibilidade referente ao crime de roubo majorado. Subsidiariamente, o agravante requereu a concessão de regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executória relativa ao crime de roubo majorado deve ser calculada sem a incidência da majorante do concurso de agentes, mediante aplicação analógica da Súmula 497 do STF; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado não submetido previamente ao Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 497 do STF restringe-se às hipóteses de crime continuado, determinando o desconsiderar do acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de prescrição, não alcançando causas de aumento integrantes da estrutura da pena aplicada a delito individualmente considerado. 4. O caso envolve concurso material de crimes, circunstância que impõe a incidência do art. 119 do Código Penal, segundo o qual a prescrição deve ser aferida isoladamente em relação à pena de cada infração. 5. A pena definitiva fixada para o crime de roubo majorado corresponde a 5 anos e 4 meses de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 6. O lapso prescricional aplicável ao delito de roubo majorado não transcorreu integralmente, inexistindo causa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. 7. O afastamento da majorante validamente reconhecida na condenação para antecipar a prescrição carece de amparo legal e contraria os parâmetros normativos que regem o cálculo prescricional. 8. O pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado foi formulado originariamente em grau recursal, sem prévia apreciação pelo Juízo da Execução Penal. 9. A apreciação direta da matéria pelo Tribunal configura supressão de instância e viola a competência originária do Juízo da Execução para examinar os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 497 do STF aplica-se exclusivamente ao crime continuado e não autoriza o afastamento de majorante incidente sobre delito considerado isoladamente para fins de prescrição. 2. No concurso material de crimes, a prescrição regula-se pela pena de cada infração individualmente considerada, nos termos do art. 119 do Código Penal. 3. A pena definitiva do delito deve ser integralmente considerada para a definição do prazo prescricional, incluídas as causas de aumento regularmente aplicadas na condenação. 4. É inadmissível o exame, em agravo em execução, de pedido não submetido previamente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 76, 107, IV, 109, III, 119 e 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula Vinculante 56; STF, Tema 423 da Repercussão Geral; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0023597-85.2006.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0000043-39.2016.8.14.0024, Rel. Des. Romulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 10.07.2023; TJPA, Agravo de Execução Penal nº 0800711-68.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Execução Penal e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0818986-31.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: KASSIANO ANDRADE EBRAHIM COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO DA PENA DE CADA DELITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 497 DO STF AO ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao delito de corrupção de menores e rejeitou o pedido de extinção da punibilidade referente ao crime de roubo majorado. Subsidiariamente, o agravante requereu a concessão de regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão executória relativa ao crime de roubo majorado deve ser calculada sem a incidência da majorante do concurso de agentes, mediante aplicação analógica da Súmula 497 do STF; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado não submetido previamente ao Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 497 do STF restringe-se às hipóteses de crime continuado, determinando o desconsiderar do acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de prescrição, não alcançando causas de aumento integrantes da estrutura da pena aplicada a delito individualmente considerado. 4. O caso envolve concurso material de crimes, circunstância que impõe a incidência do art. 119 do Código Penal, segundo o qual a prescrição deve ser aferida isoladamente em relação à pena de cada infração. 5. A pena definitiva fixada para o crime de roubo majorado corresponde a 5 anos e 4 meses de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 6. O lapso prescricional aplicável ao delito de roubo majorado não transcorreu integralmente, inexistindo causa para o reconhecimento da extinção da punibilidade. 7. O afastamento da majorante validamente reconhecida na condenação para antecipar a prescrição carece de amparo legal e contraria os parâmetros normativos que regem o cálculo prescricional. 8. O pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado foi formulado originariamente em grau recursal, sem prévia apreciação pelo Juízo da Execução Penal. 9. A apreciação direta da matéria pelo Tribunal configura supressão de instância e viola a competência originária do Juízo da Execução para examinar os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 497 do STF aplica-se exclusivamente ao crime continuado e não autoriza o afastamento de majorante incidente sobre delito considerado isoladamente para fins de prescrição. 2. No concurso material de crimes, a prescrição regula-se pela pena de cada infração individualmente considerada, nos termos do art. 119 do Código Penal. 3. A pena definitiva do delito deve ser integralmente considerada para a definição do prazo prescricional, incluídas as causas de aumento regularmente aplicadas na condenação. 4. É inadmissível o exame, em agravo em execução, de pedido não submetido previamente ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 76, 107, IV, 109, III, 119 e 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula Vinculante 56; STF, Tema 423 da Repercussão Geral; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0023597-85.2006.8.14.0401, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.06.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0000043-39