Acórdão TJPA — 00008864319978140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento provisório de sentença decorrente de mandado de segurança, mantendo decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso de execução, fixar o valor exequendo conforme os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e aceitos pelos exequentes, determinar o prosseguimento da execução e condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. O embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, por suposta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada decorrente da utilização de servidora paradigma vinculada a órgão diverso, requerendo efeitos infringentes para declarar inexigível a obrigação exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao deixar de apreciar a alegada inexigibilidade do título executivo fundada na inexistência de identidade funcional entre a servidora paradigma e os exequentes; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexigibilidade do título executivo ao reconhecer que o mandado de segurança transitado em julgado assegurou aos impetrantes o direito à isonomia remuneratória, formando título executivo válido e exigível. A alegação de que a servidora paradigma pertence à SEDAP, enquanto os exequentes estão vinculados à SEFA, não configura erro de fato nem omissão, pois busca conferir nova interpretação ao título executivo e rediscutir a extensão da coisa julgada material. A controvérsia acerca da identidade funcional e dos limites objetivos do título executivo já foi apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, tendo sido rejeitada pelo acórdão embargado. O erro de fato pressupõe equívoco objetivo na percepção de circunstância constante dos autos, não abrangendo divergência quanto à valoração jurídica dos fatos ou à interpretação do título executivo. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício cuja correção implique necessariamente a modificação do julgamento, hipótese não configurada no caso. A ausência de acolhimento dos embargos, por si só, não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de interpretação diversa dos limites do título executivo judicial não caracteriza omissão nem erro de fato, mas pretensão de reexame da matéria acobertada pela coisa julgada. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando o saneamento de vício processual impõe, de forma necessária, a alteração do resultado do julgamento. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente demonstração de manifesto caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.121/RS, 2ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 14/07/2026 a 21/07/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - 0000886-43.1997.8.14.0000 AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA, MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA E OUTROS, MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE AUTORIDADE: EXMO. SECRETARIO DE AGRICULTURA DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno em cumprimento provisório de sentença decorrente de mandado de segurança, mantendo decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer excesso de execução, fixar o valor exequendo conforme os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e aceitos pelos exequentes, determinar o prosseguimento da execução e condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. O embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, por suposta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada decorrente da utilização de servidora paradigma vinculada a órgão diverso, requerendo efeitos infringentes para declarar inexigível a obrigação exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao deixar de apreciar a alegada inexigibilidade do título executivo fundada na inexistência de identidade funcional entre a servidora paradigma e os exequentes; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inexigibilidade do título executivo ao reconhecer que o mandado de segurança transitado em julgado assegurou aos impetrantes o direito à isonomia remuneratória, formando título executivo válido e exigível. A alegação de que a servidora paradigma pertence à SEDAP, enquanto os exequentes estão vinculados à SEFA, não configura erro de fato nem omissão, pois busca conferir nova interpretação ao título executivo e rediscutir a extensão da coisa julgada material. A controvérsia acerca da identidade funcional e dos limites objetivos do título executivo já foi apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo interno, tendo sido rejeitada pelo acórdão embargado. O erro de fato pressupõe equívoco objetivo na percepção de circunstância constante dos autos, não abrangendo divergência quanto à valoração jurídica dos fatos ou à interpretação do título executivo. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício cuja correção implique necessariamente a modificação do julgamento, hipótese não configurada no caso. A ausência de acolhimento dos embargos, por si só, não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de interpretação diversa dos limites do título executivo judicial não caracteriza omissão nem erro de fato, mas pretensão de reexame da matéria acobertada