Acórdão TJPA — 08257252020258140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.370.045/STF. INOPONIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou Mandado de Segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à progressão funcional horizontal prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010. A agravante sustentou que os documentos juntados comprovam o vínculo funcional, o decurso do interstício legal e a permanência na mesma referência funcional, alegando que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho atrai a incidência da progressão automática prevista no § 3º do referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho assegura ao servidor o direito à progressão funcional horizontal automática prevista no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010; (iii) determinar se a progressão funcional pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem caracterização de bis in idem remuneratório; e (iv) definir se limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal podem impedir a implementação da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A suficiência da prova pré-constituída deve ser aferida conforme a causa de pedir, sendo bastante a demonstração documental do vínculo funcional, da data de ingresso no serviço público, da permanência na mesma referência funcional e da ausência de progressão para viabilizar o exame do direito líquido e certo. A exigência de certidão funcional ou de prova negativa da realização da avaliação de desempenho impõe ao servidor ônus probatório incompatível com a garantia constitucional do mandado de segurança e permite que a Administração se beneficie de sua própria omissão. O art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010 possui natureza cogente e autoaplicável, assegurando a progressão funcional automática quando a Secretaria de Estado de Educação deixa de realizar a avaliação de desempenho no interstício legal. A omissão administrativa não possui aptidão para impedir o exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei, sendo vedado ao Poder Público invocar a própria inércia para restringir direitos do servidor. A progressão funcional constitui mecanismo de desenvolvimento na carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço representa vantagem pecuniária decorrente exclusivamente da permanência no serviço público, possuindo ambos fundamentos e natureza jurídica distintos, razão pela qual sua cumulação não configura bis in idem nem afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.370.045 refere-se a regime jurídico diverso e não impede a cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço prevista na legislação estadual do Pará. As restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a implementação da progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075. Demonstrados os requisitos legais para a progressão funcional e a omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança para determinar a implementação da progressão funcional horizontal, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A comprovação documental do vínculo funcional, da data de ingresso no serviço público e da ausência de progressão constitui prova pré-constituída suficiente para o processamento do mandado de segurança quando a ilegalidade decorre de omissão administrativa. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010 assegura ao servidor o direito subjetivo à progressão funcional horizontal automática. A Administração Pública não pode invocar a própria inércia para impedir a concretização de direito funcional previsto em lei. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados sem configuração de bis in idem remuneratório. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV, e art. 169, § 3º; CPC, art. 1.021 e art. 1.036 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, 20, 21, parágrafo único, I, e 22, parágrafo único, I; Lei Estadual nº 7.442/2010, art. 14 e § 3º; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.370.045; STF, Súmulas 269, 271 e 473; STJ, Tema Repetitivo 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022); TJPA, Mandado de Segurança nº 0825190-91.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, Seção de Direito Público, j. 10.03.2026; TJPA, Mandado de Segurança nº 0801936-55.2026.8.14.0000, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, Seção de Direito Público, j. 07.07.2026; TJPA, Mandado de Segurança nº 0828453-34.2025.8.14.0000, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, Seção de Direito Público, j. 07.07.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800909-32.2020.8.14.0005, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2024. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 11ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 14/07/2026 a 21/07/2026, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0825725-20.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: ELANNE NATIVIDADE ODORIZZI AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.370.045/STF. INOPONIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou Mandado de Segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à progressão funcional horizontal prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010. A agravante sustentou que os documentos juntados comprovam o vínculo funcional, o decurso do interstício legal e a permanência na mesma referência funcional, alegando que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho atrai a incidência da progressão automática prevista no § 3º do referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho assegura ao servidor o direito à progressão funcional horizontal automática prevista no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010; (iii) determinar se a progressão funcional pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem caracterização de bis in idem remuneratório; e (iv) definir se limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal podem impedir a implementação da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A suficiência da prova pré-constituída deve ser aferida conforme a causa de pedir, sendo bastante a demonstração documental do vínculo funcional, da data de ingresso no serviço público, da permanência na mesma referência funcional e da ausência de progressão para viabilizar o exame do direito líquido e certo. A exigência de certidão funcional ou de prova negativa da realização da avaliação de desempenho impõe ao servidor ônus probatório incompatível com a garantia constitucional do mandado de segurança e permite que a Administração se beneficie de sua própria omissão. O art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010 possui natureza cogente e autoaplicável, assegurando a progressão funcional automática quando a Secretaria de Estado de Educação deixa de realizar a avaliação de desempenho no interstício legal. A omissão administrativa não possui aptidão para impedir o exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei, sendo vedado ao Poder Público invocar a própria inércia para restringir direitos do servidor. A progressão funcional constitui mecanismo de desenvolvimento na carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço representa vantagem pecuniária decorrente exclusivamente da permanência no serviço público, possuindo ambos fundamentos e natureza jurídica distintos, razão pela qual sua cumulação não configura bis in idem nem afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.370.045 refere-se a regime jurídico diverso e não impede a cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço prevista na legislação estadual do Pará. As restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a implementação da progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme a tese