Acórdão TJPA — 08143257220268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. INJÚRIA QUALIFICADA PRATICADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AMEAÇA. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA e o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, e 147, ambos do CPB. 2. A Vara Criminal declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal por entender tratar-se de infrações de menor potencial ofensivo, enquanto o JECrim recusou a competência por considerar que a pena máxima abstrata do delito de injúria qualificada supera o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o crime de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, quando praticado mediante utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência, configura infração de menor potencial ofensivo; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a ação penal diante da imputação cumulativa dos delitos de injúria qualificada e ameaça. III. Razões de decidir 4. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 limita a competência dos Juizados Especiais Criminais às contravenções penais e aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. 5. O delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal possui pena abstrata de reclusão de um a três anos e multa, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 6. A imputação concomitante do crime de ameaça reforça a incompetência do Juizado Especial Criminal, pois a soma ou exasperação das penas máximas abstratamente cominadas ultrapassa o limite legal previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. 7. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que as ofensas foram dirigidas à vítima em razão de sua condição de pessoa com deficiência, circunstância suficiente para justificar, nesta fase processual, a incidência da qualificadora e o processamento da ação perante o juízo criminal comum. 8. A solução observa a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo a qual compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação em que a soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, para declarar o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA competente para julgar e processar o feito. Tese de julgamento: “1. A imputação do crime de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal afasta a competência do Juizado Especial Criminal quando a pena máxima abstratamente cominada supera dois anos. 2. A análise da incidência da qualificadora constitui matéria de mérito e não impede a definição da competência com base na capitulação jurídica sustentada pelos elementos informativos do inquérito. 3. Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação penal cuja pena máxima abstrata, considerada a imputação formulada, ultrapasse o limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 61; Código Penal, arts. 140, § 3º, e 147, caput. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, para declarar a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada entre os dias treze e vinte do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 13 de julho de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0814325-72.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. INJÚRIA QUALIFICADA PRATICADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AMEAÇA. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA e o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, e 147, ambos do CPB. 2. A Vara Criminal declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal por entender tratar-se de infrações de menor potencial ofensivo, enquanto o JECrim recusou a competência por considerar que a pena máxima abstrata do delito de injúria qualificada supera o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o crime de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, quando praticado mediante utilização de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência, configura infração de menor potencial ofensivo; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a ação penal diante da imputação cumulativa dos delitos de injúria qualificada e ameaça. III. Razões de decidir 4. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 limita a competência dos Juizados Especiais Criminais às contravenções penais e aos crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. 5. O delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal possui pena abstrata de reclusão de um a três anos e multa, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 6. A imputação concomitante do crime de ameaça reforça a incompetência do Juizado Especial Criminal, pois a soma ou exasperação das penas máximas abstratamente cominadas ultrapassa o limite legal previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. 7. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que as ofensas foram dirigidas à vítima em razão de sua condição de pessoa com deficiência, circunstância suficiente para justificar, nesta fase processual, a incidência da qualificadora e o processamento da ação perante o juízo criminal comum. 8. A solução observa a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo a qual compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação em que a soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, para declarar o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA competente para julgar e processar o feito. Tese de julgamento: “1. A imputação do crime de injúria qualificada previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal afasta a competência do Juizado Especial Criminal quando a pena máxima abstratamente cominada supera dois anos. 2. A análise da incidência da qualificadora constitui matéria de mérito e não impede a definição da competência com base na capitulação jurídica sustentada pelos elementos informativos do inquérito. 3. Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação penal cuja pena máxima abstrata, considerada a imputação formulada, ultrapasse o limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 61; Código Penal, arts. 140, § 3º, e 147, caput. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ac