Acórdão TJPA — 00293055720088140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00293055720088140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-07-09
Publicação
2026-07-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029305-57.2008.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA ALLEN, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de curadora especial APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE COMO CURADORA ESPECIAL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando na qualidade de curadora especial de executado revel citado por edital, contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, indeferindo, contudo, o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui fundamento suficiente para atrair a aplicação do princípio da sucumbência e justificar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado citado por edital configura circunstância excepcional capaz de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, mediante aplicação da técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos integrantes do Tema 1.229 (REsps nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP), consolidou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de circunstância processual vinculada à impossibilidade de satisfação do crédito executivo dentro do prazo legal, mas não afasta a responsabilidade originária do devedor pelo inadimplemento que motivou o ajuizamento da demanda. A posterior oposição da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição não altera a causa determinante da instauração da execução fiscal nem desloca para o ente público os ônus decorrentes da extinção processual. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema 1.002, o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda judicial, tal prerrogativa não possui caráter absoluto e depende da presença dos pressupostos legais e da compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Na hipótese, prevalece a disciplina específica estabelecida pelo precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça para as execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente. 6. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado ausente, bem como a resistência apresentada pela Fazenda Pública, embora relevantes para a tramitação processual, não constituem elementos suficientes para afastar a tese vinculante firmada pelo STJ, inexistindo peculiaridade jurídica apta a justificar tratamento diverso da regra geral estabelecida no Tema 1.229. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado citado por edital não constitui circunstância excepcional apta a afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, quando ausente elemento jurídico distintivo relevante.” Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 134; · Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 40; · Código de Processo Civil, arts. 85 e 927, III; · Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: · Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.229. Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP: “A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.” · Supremo Tribunal Federal. Tema nº 1.002 da Repercussão Geral: reconhecimento do direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029305-57.2008.8.14.0301, em que figura como apelante JOSE JORGE OLIVEIRA ALLEN, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, e como apelado o ESTADO DO PARÁ, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029305-57.2008.8.14.0301 APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA ALLEN APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029305-57.2008.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: JOSE JORGE OLIVEIRA ALLEN, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de curadora especial APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE COMO CURADORA ESPECIAL DE EXECUTADO CITADO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando na qualidade de curadora especial de executado revel citado por edital, contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, indeferindo, contudo, o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui fundamento suficiente para atrair a aplicação do princípio da sucumbência e justificar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado citado por edital configura circunstância excepcional capaz de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, mediante aplicação da técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos integrantes do Tema 1.229 (REsps nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP), consolidou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de circunstância processual vinculada à impossibilidade de satisfação do crédito executivo dentro do prazo legal, mas não afasta a responsabilidade originária do devedor pelo inadimplemento que motivou o ajuizamento da demanda. A posterior oposição da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição não altera a causa determinante da instauração da execução fiscal nem desloca para o ente público os ônus decorrentes da extinção processual. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema 1.002, o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda judicial, tal prerrogativa não possui caráter absoluto e depende da presença dos pressupostos legais e da compatibilidade com o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Na hipótese, prevalece a disciplina específica estabelecida pelo precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça para as execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente. 6. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de executado ausente, bem como a resistência apresentada pela Fazenda Pública, embora relevantes para a tramitação processual, não constituem elementos suficientes para afastar a tese vinculante firmada pelo STJ, inexistindo peculiaridade jurídica apta a justificar tratamento diverso da regra geral estabelecida no Tema 1.229. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tes