Acórdão TJPA — 08013773520218140013 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08013773520218140013
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-09
Publicação
2026-07-09

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR BOLETINS MÉDICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por DIONES DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e ii) se deve ser acolhido o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Relatório de Inquérito Policial e pelos boletins médicos das vítimas, que atestaram lesões compatíveis com a dinâmica narrada. 4. O boletim médico referente à vítima Maria Auricélia Barbosa Sousa atestou edema e escoriações no antebraço esquerdo, coxa esquerda, joelho direito e antebraço direito, enquanto o boletim médico referente à vítima Rayanna Valeska Sousa Alves registrou escoriações na região frontal, mão direita e pé direito. 5. A autoria restou evidenciada, sobretudo, pelo depoimento judicial da vítima Maria Auricélia Barbosa Sousa, que apontou o acusado como autor das agressões, em relato coerente e compatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 7. A condenação não se encontra fundada em meras conjecturas, mas em conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há fundamento para absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelo Juízo de origem, tendo sido valoradas negativamente circunstâncias judiciais com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime. 9. A valoração negativa das consequências extrapenais revela-se idônea, pois o depoimento judicial da vítima demonstrou que a violência sofrida produziu efeitos que ultrapassaram as lesões físicas constatadas, evidenciando abalo psicológico, temor persistente e sensação de insegurança em relação ao acusado. 10. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, deve ser mantida a dosimetria estabelecida na sentença. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e pode fundamentar a manutenção da condenação. 2. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea quando o conjunto probatório demonstra que a conduta produziu reflexos concretos na esfera emocional da vítima, como abalo psicológico, temor persistente e sensação de insegurança. 3. Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram fundamentadas em elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 9º, e art. 59, ambos do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp nº 3057385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJe 09/02/2026; STJ, AgRg no HC nº 697.993/ES, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.331.085/GO, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe 07/12/2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0014886-71.2018.8.14.0401, Rel. Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2026. Julgamento presidido ___________ . Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801377-35.2021.8.14.0013 APELANTE: DIONES DE SOUSA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR BOLETINS MÉDICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por DIONES DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e ii) se deve ser acolhido o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelo Relatório de Inquérito Policial e pelos boletins médicos das vítimas, que atestaram lesões compatíveis com a dinâmica narrada. 4. O boletim médico referente à vítima Maria Auricélia Barbosa Sousa atestou edema e escoriações no antebraço esquerdo, coxa esquerda, joelho direito e antebraço direito, enquanto o boletim médico referente à vítima Rayanna Valeska Sousa Alves registrou escoriações na região frontal, mão direita e pé direito. 5. A autoria restou evidenciada, sobretudo, pelo depoimento judicial da vítima Maria Auricélia Barbosa Sousa, que apontou o acusado como autor das agressões, em relato coerente e compatível com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 7. A condenação não se encontra fundada em meras conjecturas, mas em conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há fundamento para absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelo Juízo de origem, tendo sido valoradas negativamente circunstâncias judiciais com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à culpabilidade, à personalidade do agente e às consequências do crime. 9. A valoração negativa das consequências extrapenais revela-se idônea, pois o depoimento judicial da vítima demonstrou que a violência sofrida produziu efeitos que ultrapassaram as lesões físicas constatadas, evidenciando abalo psicológico, temor persistente e sensação de insegurança em relação ao acusado. 10. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, deve ser mantida a dosimetria estabelecida na sentença. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e pode fundamentar a manu