Acórdão TJPA — 08227704520238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08227704520238140401
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-09
Publicação
2026-07-09

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. MATA-LEÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EFEITO INFRINGENTE INDEFERIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Kaio Machado dos Santos contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal que manteve sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sob alegação de omissão quanto ao exame da tese defensiva de desclassificação da conduta para furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), fundada na suposta ausência de comprovação de violência ou grave ameaça na subtração do celular da vítima. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de desclassificação do crime de roubo para furto qualificado; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de violência física apta a caracterizar o crime de roubo, justificando ou não a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão ao examinar fundamento relacionado à majorante do emprego de arma de fogo, matéria não deduzida pela defesa, deixando de enfrentar expressamente a tese recursal de desclassificação para furto qualificado. A função integrativa dos embargos de declaração autoriza o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a modificação do julgado quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do resultado. O crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça como elementares típicas, sendo possível a desclassificação para furto apenas quando ausentes tais elementos. A técnica de imobilização conhecida como “mata-leão” constitui violência física apta à configuração do crime de roubo, ainda que não produza lesões corporais perceptíveis ou documentadas. O depoimento do adolescente P. dos S. F. possui elevado valor probatório por consistir em relato ocular direto do momento da abordagem, tendo afirmado que o acusado aplicou “mata-leão” na vítima. O depoimento de Daniele Camila Santos Barbosa corrobora a ocorrência da violência física, ao relatar que presenciou tentativa de “mata-leão” e classificou o episódio como agressão física. O interrogatório do acusado confirma a dinâmica essencial do roubo, com admissão da subtração patrimonial mediante abordagem intimidatória e atuação conjunta com os demais agentes. A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da violência no crime de roubo quando há prova testemunhal firme, harmônica e produzida sob contraditório judicial. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é convergente e suficiente para demonstrar a ocorrência da violência física empregada na subtração. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que a violência era comprovada exclusivamente pela palavra da vítima, sem corroboração testemunhal independente. O saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois permanecem íntegros os fundamentos que sustentam a condenação pelo crime de roubo majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão em acórdão que deixa de enfrentar tese defensiva expressamente deduzida deve ser sanada por meio de embargos de declaração. A imobilização da vítima mediante “mata-leão” configura violência física apta à caracterização do crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da violência no crime de roubo quando existente prova testemunhal direta e convergente. O efeito infringente dos embargos de declaração somente é admissível quando o saneamento do vício impõe necessariamente a modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, IV, e 157, caput e §2º, II; CPP, arts. 158, 383 e 619.Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0825442-89.2024.8.14.0401, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 31.03.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0005687-02.2016.8.14.0011, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal, j. 28.04.2026; STJ, Súmula 269. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0822770-45.2023.8.14.0401 EMBARGANTE: KAIO MACHADO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. MATA-LEÃO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EFEITO INFRINGENTE INDEFERIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Kaio Machado dos Santos contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal que manteve sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sob alegação de omissão quanto ao exame da tese defensiva de desclassificação da conduta para furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), fundada na suposta ausência de comprovação de violência ou grave ameaça na subtração do celular da vítima. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese de desclassificação do crime de roubo para furto qualificado; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de violência física apta a caracterizar o crime de roubo, justificando ou não a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão ao examinar fundamento relacionado à majorante do emprego de arma de fogo, matéria não deduzida pela defesa, deixando de enfrentar expressamente a tese recursal de desclassificação para furto qualificado. A função integrativa dos embargos de declaração autoriza o saneamento da omissão e, excepcionalmente, a modificação do julgado quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do resultado. O crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça como elementares típicas, sendo possível a desclassificação para furto apenas quando ausentes tais elementos. A técnica de imobilização conhecida como “mata-leão” constitui violência física apta à configuração do crime de roubo, ainda que não produza lesões corporais perceptíveis ou documentadas. O depoimento do adolescente P. dos S. F. possui elevado valor probatório por consistir em relato ocular direto do momento da abordagem, tendo afirmado que o acusado aplicou “mata-leão” na vítima. O depoimento de Daniele Camila Santos Barbosa corrobora a ocorrência da violência física, ao relatar que presenciou tentativa de “mata-leão” e classificou o episódio como agressão física. O interrogatório do acusado confirma a dinâmica essencial do roubo, com admissão da subtração patrimonial mediante abordagem intimidatória e atuação conjunta com os demais agentes. A ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da violência no crime de roubo quando há prova testemunhal firme, harmônica e produzida sob contraditório judicial. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é convergente e suficiente para demonstrar a ocorrência da violência física empregada na subtração. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que a violência era comprovada exclusivamente pela palavra da vítima, sem corroboração testemunhal independente. O saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois permanecem íntegros os fundamentos que sustentam a condenação pelo crime de roubo majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão em acórdão que deixa de enfrentar tese defensiva expressamente deduzida deve ser sanada por meio de embargos de declaração. A imobilização da vítima mediante “mata-leão” configura violência física apta à caracterizaçã