Acórdão TJPA — 08025127620228140133 | SumLex
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Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL COMO GESTOR E REPRESENTANTE DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. O banco pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda, enquanto a autora requer indenização moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se responde pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os defeitos do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor e representante do FAR, não se limita à condição de agente financeiro e assume o dever de fiscalizar a qualidade das unidades habitacionais. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela falha na fiscalização, ausente prova de excludente de responsabilidade. 5. O laudo técnico comprova vícios construtivos graves e os custos dos reparos, sem impugnação técnica específica pelo réu. 6. Os defeitos que comprometem a segurança, o conforto e a habitabilidade do imóvel ultrapassam meros aborrecimentos e violam o direito à moradia digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como gestor e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A omissão na fiscalização da qualidade da obra configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos. 3. Vícios que comprometem a segurança e a habitabilidade da moradia configuram dano moral indenizável. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 341 e 373, II; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0141548-57.2015.8.14.0087, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802512-76.2022.8.14.0133 APELANTE: MICILENE DA SILVA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL COMO GESTOR E REPRESENTANTE DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais. O banco pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da demanda, enquanto a autora requer indenização moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se responde pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; e (iii) determinar se os defeitos do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor e representante do FAR, não se limita à condição de agente financeiro e assume o dever de fiscalizar a qualidade das unidades habitacionais. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela falha na fiscalização, ausente prova de excludente de responsabilidade. 5. O laudo técnico comprova vícios construtivos graves e os custos dos reparos, sem impugnação técnica específica pelo réu. 6. Os defeitos que comprometem a segurança, o conforto e a habitabilidade do imóvel ultrapassam meros aborrecimentos e violam o direito à moradia digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e atribuir-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como gestor e representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A omissão na fiscalização da qualidade da obra configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos. 3. Vícios que comprometem a segurança e a habitabilidade da moradia configuram dano moral indenizável. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 341 e 373, II; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.822.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0141548-57.2015.8.14.0087, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802512-76.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE/APELADA: MICILENE DA SILVA BEZERRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELA