Acórdão TJPA — 00041332320138140048 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luiz Antônio dos Santos contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, visando à reforma parcial do julgado para incluir Kerven Boa da Rosa na condenação ao pagamento dos débitos locatícios. 2. No curso do processamento do recurso, foi comunicado e comprovado o falecimento do apelante mediante juntada de certidão de óbito. Determinou-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, no prazo de 90 dias. 3. Apesar da regular intimação, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo a sucessão processual nem manifestando interesse no prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da apelação quando, após o falecimento do recorrente, os sucessores deixam de promover a regularização da sucessão processual, mesmo após expressa intimação judicial. III. Razões de decidir 5. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão da demanda e a subsequente habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a irregularidade da representação processual, compete ao sucessor promover sua regularização. Descumprida a determinação judicial em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso quando a providência incumbir ao recorrente, conforme dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 7. A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores impede a regular formação da relação processual em segundo grau e acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer, configurando óbice ao exame do mérito recursal. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a inércia dos sucessores em promover a sucessão processual após o falecimento da parte recorrente conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte recorrente impõe a habilitação do espólio ou dos sucessores para o regular prosseguimento do processo. 2. A ausência de regularização da sucessão processual, após regular intimação, configura irregularidade insanada de representação processual e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 2º, I, 110 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000141-79.2024.8.26.0642, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0030963-22.2015.8.19.0208, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0177702-03.2015.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, Sexta Câmara Cível, j. 24.01.2022; TJRJ, Apelação nº 0037410-05.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Quarta Câmara Cível, j. 04.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004133-23.2013.8.14.0048 APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS APELADO: KERVEN BOA DA ROSA, ROSEANE RIBEIRO BARROS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luiz Antônio dos Santos contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, visando à reforma parcial do julgado para incluir Kerven Boa da Rosa na condenação ao pagamento dos débitos locatícios. 2. No curso do processamento do recurso, foi comunicado e comprovado o falecimento do apelante mediante juntada de certidão de óbito. Determinou-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, no prazo de 90 dias. 3. Apesar da regular intimação, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo a sucessão processual nem manifestando interesse no prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da apelação quando, após o falecimento do recorrente, os sucessores deixam de promover a regularização da sucessão processual, mesmo após expressa intimação judicial. III. Razões de decidir 5. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão da demanda e a subsequente habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Verificada a irregularidade da representação processual, compete ao sucessor promover sua regularização. Descumprida a determinação judicial em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso quando a providência incumbir ao recorrente, conforme dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 7. A ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores impede a regular formação da relação processual em segundo grau e acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer, configurando óbice ao exame do mérito recursal. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a inércia dos sucessores em promover a sucessão processual após o falecimento da parte recorrente conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte recorrente impõe a habilitação do espólio ou dos sucessores para o regular prosseguimento do processo. 2. A ausência de regularização da sucessão processual, após regular intimação, configura irregularidade insanada de representação processual e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 2º, I, 110 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000141-79.2024.8.26.0642, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0030963-22.2015.8.19.0208, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, Décima Nona Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0177702-03.2015.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, Sexta Câmara Cível, j. 24.01.2022; TJRJ, Apelação nº 0037410-05.2015.8.19.0021, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Quarta Câmara Cível, j. 04.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Pa