Acórdão TJPA — 08011556020258140067 | SumLex
Ementa
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora menor, representada por sua genitora, e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que declarou a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado, reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00, autorizou a compensação de valor eventualmente comprovado como recebido e fixou custas e honorários advocatícios. A parte autora requereu a majoração dos danos morais, o afastamento da compensação, a adequação dos consectários legais e a alteração dos honorários. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a improcedência dos pedidos, a restituição simples, a manutenção da compensação, o afastamento ou redução dos danos morais e a fixação dos consectários legais conforme os critérios indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova — definir o regime jurídico e probatório aplicável à contratação bancária impugnada, com descontos em benefício previdenciário de menor; (ii) compensação — definir se a compensação do valor supostamente creditado pela instituição financeira pode ser autorizada diante da impugnação ao efetivo recebimento do numerário; (iii) contratação eletrônica — verificar se a documentação digital apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação impugnada; (iv) repetição do indébito — definir se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) danos morais — estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização; e (vi) consectários legais — definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras se sujeitam à legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297/STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 479/STJ. Comprovada a existência de descontos em benefício previdenciário e impugnada a contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio, a higidez do aceite eletrônico, a validade da representação legal da menor e o efetivo repasse do numerário em benefício da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Compensação A compensação exige prova segura da existência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e exigíveis, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, a parte autora impugnou especificamente o efetivo recebimento do numerário e a titularidade da conta indicada como destinatária do crédito. A mera juntada de comprovante unilateral, desacompanhada de prova segura do efetivo ingresso do valor ou de sua reversão em benefício da menor, não autoriza compensação em favor da instituição financeira. Contratação eletrônica A validade abstrata da contratação eletrônica não dispensa a instituição financeira de comprovar, no caso concreto, que o negócio foi regularmente celebrado, especialmente diante de impugnação específica, de consumidora hipervulnerável, menor de idade, e de descontos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar. A juntada de selfie, biometria facial e documentos digitais não foi considerada suficiente, por si só, para comprovar contratação válida, diante da ausência de elementos técnicos seguros de autenticação e efetiva contratação. Repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da contratação e dos descontos, a restituição deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Como os descontos discutidos são posteriores a essa data, manteve-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, a serem apuradas em liquidação, observada a prescrição quinquenal. Danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário de menor, verba de natureza alimentar, decorrente de contratação cuja regularidade substancial não foi comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Contudo, considerando o valor mensal descontado de R$ 37,10 e a notícia de ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, relativas a contratos diversos, o quantum indenizatório foi reduzido de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, sem afastamento da condenação e sem majoração pretendida pela parte autora. Consectários legais Como os descontos tiveram início em 05/02/2025, período posterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, bem como o Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. Quanto aos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil incidem desde cada desconto indevido, vedada a cumulação da SELIC com outro índice. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ, observada a sistemática da SELIC e vedada a duplicidade de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Recurso da parte autora parcialmente provido para afastar a autorização de compensação constante da sentença. Recurso da instituição financeira parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00. Consectários legais adequados para determinar, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil desde cada desconto indevido, vedada a cumulação da SELIC com outro índice; e, quanto aos danos morais, a incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Mantida a sentença quanto à declaração de ilegalidade da contratação, ao reconhecimento da indevida realização dos descontos, à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, às custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem majoração de honorários recursais, em razão do parcial provimento de ambos os recursos. Teses de julgamento: As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes comprovar a regularidade da contratação impugnada, especialmente quando há descontos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável. A compensação de valor supostamente disponibilizado em contrato bancário impugnado exige prova segura do efetivo recebimento do numerário ou de sua inequívoca reversão em benefício do consumidor, não bastando documento unilateral impugnado. A contratação eletrônica impugnada não se comprova, por si só, p
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801155-60.2025.8.14.0067 APELANTE: H. M. E. APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora menor, representada por sua genitora, e por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que declarou a ilegalidade de contratação de empréstimo consignado, reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.500,00, autorizou a compensação de valor eventualmente comprovado como recebido e fixou custas e honorários advocatícios. A parte autora requereu a majoração dos danos morais, o afastamento da compensação, a adequação dos consectários legais e a alteração dos honorários. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a improcedência dos pedidos, a restituição simples, a manutenção da compensação, o afastamento ou redução dos danos morais e a fixação dos consectários legais conforme os critérios indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova — definir o regime jurídico e probatório aplicável à contratação bancária impugnada, com descontos em benefício previdenciário de menor; (ii) compensação — definir se a compensação do valor supostamente creditado pela instituição financeira pode ser autorizada diante da impugnação ao efetivo recebimento do numerário; (iii) contratação eletrônica — verificar se a documentação digital apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação impugnada; (iv) repetição do indébito — definir se a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) danos morais — estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização; e (vi) consectários legais — definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois as instituições financeiras se sujeitam à legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297/STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula nº 479/STJ. Comprovada a existência de descontos em benefício previdenciário e impugnada a contratação, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio, a higidez do aceite eletrônico, a validade da representação legal da menor e o efetivo repasse do numerário em benefício da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Compensação A compensação exige prova segura da existência de créditos recíprocos, líquidos, vencidos e exigíveis, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, a parte autora impugnou especificamente o efetivo recebimento do numerário e a titularidade da conta indicada como destinatária do crédito. A mera juntada de comprovante unilateral, desacompanhada de prova segura do efetivo ingresso do valor ou de sua reversão em benefício da menor, não autoriza compensação em favor da instituição financeira. Contratação eletrônica A validade abstrata da contratação eletrônica n