Acórdão TJPA — 08238840620248140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFASTAMENTO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência, relativa a contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios sem informação adequada da taxa diária, limitar a capitalização à periodicidade mensal, afastar a mora e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação no saldo devedor ou devolução em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária no contrato; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora; e (iv) definir se subsiste a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos e atuais que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. O valor da entrada, o valor do bem financiado e o montante das prestações contratadas não comprovam, por si sós, disponibilidade financeira atual para suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A validade abstrata da capitalização inferior à anual não autoriza a cobrança de capitalização diária sem que o consumidor seja informado da respectiva taxa diária de juros. A ausência de indicação da taxa diária impede o consumidor de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. O entendimento colegiado da Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.826.463/SC exige, na hipótese de capitalização diária de juros remuneratórios, a informação clara da periodicidade adotada e da respectiva taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual. A sentença não afastou as taxas mensal e anual pactuadas, mas apenas expurgou a periodicidade diária da capitalização, preservando a capitalização mensal e harmonizando a força obrigatória do contrato com o dever legal de informação qualificada ao consumidor. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, mas o reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, afasta a mora, nos termos da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Reconhecida a abusividade da capitalização diária, subsiste a restituição simples dos valores pagos a maior, apuráveis em liquidação, com possibilidade de compensação no saldo devedor ou devolução em espécie, nos limites da devolução recursal. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a impugnação se baseia apenas no valor do bem financiado, da entrada e das prestações, sem elementos concretos e atuais de capacidade financeira. 2. A capitalização diária de juros remuneratórios em contrato bancário é abusiva quando o instrumento contratual informa apenas as taxas mensal e anual, sem indicar a taxa diária aplicável. 3. O reconhecimento de abusividade em encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. A abusividade da capitalização diária autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação no saldo devedor ou devolução em espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 99, § 3º, 100, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.010 e 1.025; CDC, art. 46; CC, art. 398; CF/1988, arts. 102 e 105; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 98, 322, 380, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, AREsp nº 2.463.943/RS. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823884-06.2024.8.14.0006 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: GABRIEL MACIEL DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFASTAMENTO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência, relativa a contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios sem informação adequada da taxa diária, limitar a capitalização à periodicidade mensal, afastar a mora e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação no saldo devedor ou devolução em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária no contrato; (iii) determinar se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora; e (iv) definir se subsiste a restituição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos e atuais que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. O valor da entrada, o valor do bem financiado e o montante das prestações contratadas não comprovam, por si sós, disponibilidade financeira atual para suportar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A validade abstrata da capitalização inferior à anual não autoriza a cobrança de capitalização diária sem que o consumidor seja informado da respectiva taxa diária de juros. A ausência de indicação da taxa diária impede o consumidor de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 46 do CDC. O entendimento colegiado da Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.826.463/SC exige, na hipótese de capitalização diária de juros remuneratórios, a informação clara da periodicidade adotada e da respectiva taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual. A sentença não afastou as taxas mensal e anual pactuadas, mas apenas expurgou a periodicidade diária da capitalização, preservando a capitalização mensal e harmonizando a força obrigatória do contrato com o dever legal de informação qualificada ao consumidor. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, mas o reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, afasta a mora, nos termos da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Reconhecida a abusividade da capitalização diária, subsiste a restituição simples dos valores pagos a maior, apuráveis em liquidação, com possibilidade de compensação no saldo devedor ou devolução em espécie, nos limites da devolução recursal. O desprovimento integral da apelação autoriz