Acórdão TJPA — 08014144120238140062 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014144120238140062
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, impugnou a autenticidade das assinaturas, sustentou a inaplicabilidade da prescrição arguida pela instituição financeira e requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos descontos e a compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações impugnadas; (iii) definir se há valores a serem compensados em favor da instituição financeira; (iv) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e o respectivo valor; e (v) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição3. A pretensão de repetição de indébito fundada em descontos decorrentes de contratação não reconhecida configura defeito na prestação do serviço bancário, submetendo-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. Ônus da prova e inexistência da contratação4. Em relação de consumo, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade. A apresentação de cópias contratuais, sem a produção de prova pericial apta a demonstrar a veracidade das assinaturas, não comprovou a regularidade das contratações. Reconhecida a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou de atos de terceiros no âmbito das operações bancárias. Compensação5. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Recibos de transferência divergentes das operações impugnadas quanto a datas, numeração e valores não comprovam a entrega dos recursos referentes aos contratos reconhecidos inexistentes. Dano moral6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de empréstimos não contratados, ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem verba de natureza alimentar. Mantida a indenização em R$ 3.000,00, considerados o caráter compensatório e pedagógico da reparação, as condições das partes e a proporcionalidade. Repetição do indébito7. Os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles posteriores, em dobro, observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O quantum deverá ser apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar inexistentes as relações jurídicas relativas aos empréstimos consignados impugnados e inexigíveis os respectivos débitos; condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, observado o prazo prescricional quinquenal, com apuração em liquidação; e condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Invertida a sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito por descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, não sendo suficiente a juntada de cópias desacompanhadas de prova apta a confirmar a contratação. 3. A compensação de valores alegadamente disponibilizados exige comprovação da contratação e da efetiva entrega do numerário relativo à operação impugnada. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado configuram dano moral indenizável. 5. A restituição dos descontos indevidos é simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 6º, 368, 373, II, 429, II, 487, I, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1.368; TJPA, Apelação Cível n. 0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/06/2022; TJ-RJ, Apelação n. 0014944-38.2015.8.19.0208, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/11/2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801414-41.2023.8.14.0062 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, impugnou a autenticidade das assinaturas, sustentou a inaplicabilidade da prescrição arguida pela instituição financeira e requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos descontos e a compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações impugnadas; (iii) definir se há valores a serem compensados em favor da instituição financeira; (iv) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e o respectivo valor; e (v) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição3. A pretensão de repetição de indébito fundada em descontos decorrentes de contratação não reconhecida configura defeito na prestação do serviço bancário, submetendo-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. Ônus da prova e inexistência da contratação4. Em relação de consumo, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade. A apresentação de cópias contratuais, sem a produção de prova pericial apta a demonstrar a veracidade das assinaturas, não comprovou a regularidade das contratações. Reconhecida a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou de atos de terceiros no âmbito das operações bancárias. Compensação5. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Recibos de transferência divergentes das operações impugnadas quanto a datas, numeração e valores não comprovam a entrega dos recursos referentes aos contratos reconhecidos inexistentes. Dano moral6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de empréstimos não contratados, ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem verba de natureza alimentar. Mantida a indenização em R$ 3.000,00, considerados o caráter compensatório e pedagógico da reparação, as condições das partes e a proporcionalidade. Repetição do indébito7. Os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles posteriores, em dobro, observada a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o limite prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O quantum deverá ser apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarar inexistentes as relações jurídicas relativas aos empréstimos consignados impugnados e inexigíveis os respectivos débitos; condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos anteriores