Acórdão TJPA — 08054591220258140000 | SumLex
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO DE FATO E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALAG – América Latina Agrisciences Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência deferida na origem, determinar o sobrestamento da ação de extinção de condomínio até o julgamento da ação anulatória do contrato e impor, com fundamento no poder geral de cautela, obrigação de prestação de contas e depósito judicial de 50% do valor obtido em eventual alienação dos semoventes. 2. A embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades, contradições, erro de fato e nulidade processual, alegando ausência de enfrentamento de teses relevantes, violação ao contraditório em razão da juntada de documentos supervenientes, inadequada valoração do inquérito policial e incompatibilidade entre o sobrestamento do processo e a manutenção das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, erro material ou nulidade processual aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento do agravo de instrumento, apreciando a controvérsia acerca da validade do contrato, os indícios de fraude, a existência de ação anulatória, a irreversibilidade da tutela anteriormente deferida e a necessidade de preservação do status quo até o julgamento definitivo da demanda prejudicial. 5. A consideração de fato superveniente consistente na decisão proferida na ação anulatória observou o art. 493 do Código de Processo Civil e não configura nulidade, tendo sido regularmente incorporada ao julgamento do recurso. 6. Não há contradição entre o sobrestamento da ação originária e a manutenção da obrigação de prestação de contas e de depósito judicial, porquanto tais providências decorrem do exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, destinado à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final e à proteção de eventual direito das partes. 7. As alegações relativas à força probatória do inquérito policial, à cronologia das assinaturas digitais, à suposta preclusão, à validade do contrato, ao contraditório e às demais provas documentais traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, objetivando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Eventuais fatos posteriores ao julgamento ou alegações de descumprimento das determinações constantes do acórdão devem ser submetidos ao juízo competente pelos meios processuais adequados, não constituindo vícios integrativos da decisão embargada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão ou contradição a manutenção de medidas cautelares fundadas no art. 297 do CPC durante o sobrestamento do processo por prejudicialidade externa, quando destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 297, 313, V, "a", 489, § 1º, 493 e 1.022; CC, art. 1.322. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.089.108/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt na Pet nº 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805459-12.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS ARENDT, NARA LIANE ARENDT AGRAVADO: ALAG - AMERICA LATINA AGRISCIENCES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO DE FATO E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALAG – América Latina Agrisciences Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a tutela de urgência deferida na origem, determinar o sobrestamento da ação de extinção de condomínio até o julgamento da ação anulatória do contrato e impor, com fundamento no poder geral de cautela, obrigação de prestação de contas e depósito judicial de 50% do valor obtido em eventual alienação dos semoventes. 2. A embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades, contradições, erro de fato e nulidade processual, alegando ausência de enfrentamento de teses relevantes, violação ao contraditório em razão da juntada de documentos supervenientes, inadequada valoração do inquérito policial e incompatibilidade entre o sobrestamento do processo e a manutenção das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, erro material ou nulidade processual aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento do agravo de instrumento, apreciando a controvérsia acerca da validade do contrato, os indícios de fraude, a existência de ação anulatória, a irreversibilidade da tutela anteriormente deferida e a necessidade de preservação do status quo até o julgamento definitivo da demanda prejudicial. 5. A consideração de fato superveniente consistente na decisão proferida na ação anulatória observou o art. 493 do Código de Processo Civil e não configura nulidade, tendo sido regularmente incorporada ao julgamento do recurso. 6. Não há contradição entre o sobrestamento da ação originária e a manutenção da obrigação de prestação de contas e de depósito judicial, porquanto tais providências decorrem do exercício do poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, destinado à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final e à proteção de eventual direito das partes. 7. As alegações relativas à força probatória do inquérito policial, à cronologia das assinaturas digitais, à suposta preclusão, à validade do contrato, ao contraditório e às demais provas documentais traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, objetivando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Eventuais fatos posteriores ao julgamento ou alegações de descumprimento das determinações constantes do acórdão devem ser submetidos ao juízo competente pelos meios processuais adequados, não constituindo vícios integrativos da decisão embargada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito nem obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não configura omissão ou contradição a manutenção de medidas cautelares