Acórdão TJPA — 08151987220268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08151987220268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROPORCIONAL, REVERSÍVEL E ACAUTELATÓRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela provisória para limitar os descontos referentes aos contratos discutidos na inicial, de modo que a soma dos débitos em folha de pagamento não ultrapassasse 30% da remuneração líquida da parte autora. A instituição financeira sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e regularidade da contratação digital dos serviços CREDCESTA e MFÁCIL, com autenticação por selfie, assinatura digital e transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se devem ser revogados os efeitos da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação da tutela recursal quando demonstrados risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. 5. A decisão agravada não suspende integral e definitivamente a cobrança nem declara a inexistência da relação jurídica, mas apenas limita provisoriamente os descontos sobre verba alimentar ao patamar de 30% da remuneração líquida. 6. A limitação dos descontos possui natureza acautelatória, proporcional e reversível, pois preserva a subsistência mínima da parte agravada, pessoa física aposentada, sem impedir que a instituição financeira busque futuramente a satisfação do crédito controvertido, caso demonstre a regularidade da contratação. 7. A alegação de contratação digital regular, com selfie, assinatura eletrônica e transferência bancária, não autoriza, em cognição limitada, a reforma da decisão agravada, porque a validade da contratação, a higidez da manifestação de vontade, a suficiência da identificação digital, a ciência do consumidor e a regularidade dos descontos dependem de instrução probatória na ação originária. 8. O perigo de dano revela-se mais intenso para a parte agravada, pois a retomada integral dos descontos pode comprometer diretamente sua renda mensal, enquanto o prejuízo alegado pela instituição financeira é predominantemente patrimonial, reversível e passível de recomposição futura. 9. O prejuízo invocado pelo agravante é genérico, pois se limita à impossibilidade de percepção integral das parcelas e ao suposto estímulo a condutas semelhantes por outros contratantes, sem demonstrar risco concreto, imediato e de difícil reparação. 10. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação, pois a limitação deferida encontra amparo na proteção provisória da renda alimentar da parte autora e na preservação do equilíbrio processual até o esclarecimento, sob contraditório, dos fatos relativos à contratação impugnada. 11. A tutela concedida não antecipa de forma irreversível o resultado final da demanda, pois não importa quitação da dívida, cancelamento definitivo do contrato, declaração de inexistência de débito ou reconhecimento final de ilicitude da conduta bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação provisória de descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 30% da remuneração líquida constitui medida acautelatória, proporcional e reversível quando voltada à preservação de verba alimentar. 2. A alegação de regularidade de contratação bancária digital não afasta, em cognição sumária, a tutela de urgência que limita descontos controvertidos, quando a validade da contratação exige dilação probatória. 3. O prejuízo patrimonial genérico da instituição financeira não prevalece sobre o risco concreto de comprometimento da subsistência da parte consumidora aposentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, II, 1.019, I, 85, §§ 1º e 11, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 3135289-40.2025.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2025, publ. 25.11.2025; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815198-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A AGRAVADO: FRANCISCO OBEDIO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA PROPORCIONAL, REVERSÍVEL E ACAUTELATÓRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Master S/A contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela provisória para limitar os descontos referentes aos contratos discutidos na inicial, de modo que a soma dos débitos em folha de pagamento não ultrapassasse 30% da remuneração líquida da parte autora. A instituição financeira sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e regularidade da contratação digital dos serviços CREDCESTA e MFÁCIL, com autenticação por selfie, assinatura digital e transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se devem ser revogados os efeitos da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação da tutela recursal quando demonstrados risco de dano e probabilidade de provimento do recurso. 5. A decisão agravada não suspende integral e definitivamente a cobrança nem declara a inexistência da relação jurídica, mas apenas limita provisoriamente os descontos sobre verba alimentar ao patamar de 30% da remuneração líquida. 6. A limitação dos descontos possui natureza acautelatória, proporcional e reversível, pois preserva a subsistência mínima da parte agravada, pessoa física aposentada, sem impedir que a instituição financeira busque futuramente a satisfação do crédito controvertido, caso demonstre a regularidade da contratação. 7. A alegação de contratação digital regular, com selfie, assinatura eletrônica e transferência bancária, não autoriza, em cognição limitada, a reforma da decisão agravada, porque a validade da contratação, a higidez da manifestação de vontade, a suficiência da identificação digital, a ciência do consumidor e a regularidade dos descontos dependem de instrução probatória na ação originária. 8. O perigo de dano revela-se mais intenso para a parte agravada, pois a retomada integral dos descontos pode comprometer diretamente sua renda mensal, enquanto o prejuízo alegado pela instituição financeira é predominantemente patrimonial, reversível e passível de recomposição futura. 9. O prejuízo invocado pelo agravante é genérico, pois se limita à impossibilidade de percepção integral das parcelas e ao suposto estímulo a condutas semelhantes por outros contratantes, sem demonstrar risco concreto, imediato e de difícil reparação. 10. A decisão agravada não é nula por ausência de fundamentação, pois a limitação deferida encontra amparo na proteção provisória da renda alimentar da parte autora e na preservação do equilíbrio processual até o esclarecimento, sob contraditório, dos fatos relativos à contratação impugnada. 11. A tutela concedida não antecipa de forma irreversível o resu