Acórdão TJPA — 08268615220258140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO SOBRE A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença de reintegração de posse, a qual determinou a desocupação voluntária de imóvel integrante de loteamento objeto de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. A recorrente sustenta vício de fundamentação da decisão monocrática, a plausibilidade de sua posse para fins de usucapião, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação em razão da existência de Ação Civil Pública que questiona a legalidade do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática pode ser mantida com fundamento na ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la; (ii) estabelecer se alegações de usucapião, nulidade da execução e direito de retenção por benfeitorias podem ser apreciadas em sede de cumprimento de sentença; (iii) determinar se a existência de Ação Civil Pública sobre a legalidade do loteamento afasta a eficácia do título judicial exequendo; e (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da ordem de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 1.021, § 3º, do CPC admite a manutenção dos fundamentos da decisão agravada quando inexistem razões novas aptas a justificar solução diversa. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial transitado em julgado oriundo de acordo homologado judicialmente, cuja eficácia e exigibilidade permanecem íntegras. A sentença homologatória estabelece critérios objetivos para a reintegração de posse, não sendo necessária a apresentação de novos elementos probatórios para viabilizar a execução. A pretensão de reconhecimento de usucapião demanda cognição exauriente e dilação probatória, devendo ser deduzida em ação própria, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. O reconhecimento de domínio por meio de agravo interposto contra decisão executiva viola os limites cognitivos próprios da fase de cumprimento de sentença. O direito de retenção por benfeitorias depende da demonstração da posse de boa-fé e da efetiva realização das melhorias alegadas, matéria que exige instrução probatória incompatível com a via recursal utilizada. A alegação de nulidade da execução, usucapião ou indenização por benfeitorias não pode obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado. A existência de Ação Civil Pública que discute genericamente a legalidade do loteamento não retira, por si só, a força executiva de título judicial individualizado, certo e exigível. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC não se encontram demonstrados, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em grau suficiente para suspender a execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e de outros tribunais pátrios afasta a possibilidade de reconhecimento de usucapião e de suspensão de reintegração de posse na fase executiva quando existente título judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da decisão monocrática é cabível quando o Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. A pretensão de reconhecimento de usucapião deve ser deduzida em ação própria, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. O direito de retenção por benfeitorias exige demonstração da posse de boa-fé e das melhorias realizadas, não podendo ser reconhecido sem adequada instrução probatória. A existência de Ação Civil Pública que questiona a legalidade de loteamento não afasta automaticamente a eficácia de título judicial transitado em julgado. A suspensão de ordem de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 525, 536, § 1º, 538, § 3º, 1.021, § 3º e § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22.05.2017; TJPA, AI nº 0825290-46.2025.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 10.12.2025; TJPA, AI nº 09848-51.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 15.09.2025; TJPA, AI nº 0813845-65.2024.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 31.07.2025; TJSP, AI nº 2146567-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 26.08.2024; TJRJ, AI nº 0083724-62.2021.8.19.0000, Rel. Des. Elton M. C. Leme, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826861-52.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LILIANE SOARES MENDES AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO SOBRE A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença de reintegração de posse, a qual determinou a desocupação voluntária de imóvel integrante de loteamento objeto de acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. A recorrente sustenta vício de fundamentação da decisão monocrática, a plausibilidade de sua posse para fins de usucapião, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação em razão da existência de Ação Civil Pública que questiona a legalidade do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática pode ser mantida com fundamento na ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la; (ii) estabelecer se alegações de usucapião, nulidade da execução e direito de retenção por benfeitorias podem ser apreciadas em sede de cumprimento de sentença; (iii) determinar se a existência de Ação Civil Pública sobre a legalidade do loteamento afasta a eficácia do título judicial exequendo; e (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da ordem de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 1.021, § 3º, do CPC admite a manutenção dos fundamentos da decisão agravada quando inexistem razões novas aptas a justificar solução diversa. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial transitado em julgado oriundo de acordo homologado judicialmente, cuja eficácia e exigibilidade permanecem íntegras. A sentença homologatória estabelece critérios objetivos para a reintegração de posse, não sendo necessária a apresentação de novos elementos probatórios para viabilizar a execução. A pretensão de reconhecimento de usucapião demanda cognição exauriente e dilação probatória, devendo ser deduzida em ação própria, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença. O reconhecimento de domínio por meio de agravo interposto contra decisão executiva viola os limites cognitivos próprios da fase de cumprimento de sentença. O direito de retenção por benfeitorias depende da demonstração da posse de boa-fé e da efetiva realização das melhorias alegadas, matéria que exige instrução probatória incompatível com a via recursal utilizada. A alegação de nulidade da execução, usucapião ou indenização por benfeitorias não pode obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado. A existência de Ação Civil Pública que discute genericamente a legalidade do loteamento não retira, por si só, a força executiva de título judicial individualizado, certo e exigível. Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC não se encontram demonstrados, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em grau suficiente para suspender a execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e de outros tribunais pátrios afasta a possibilidade de reconhecimento de usucapião e de suspensã