Acórdão TJPA — 08067086120268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08067086120268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. TEMA 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação envolvendo conta vinculada ao PASEP. A agravante sustentou atuar apenas como agente operador do programa, defendendo que eventual discussão sobre atualização monetária e rendimentos das contas vinculadas seria de responsabilidade exclusiva da União, requerendo sua exclusão da demanda. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal em razão da alegada discussão sobre índices de atualização monetária do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixa que a instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviço relacionada a contas vinculadas ao programa, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 4. A distinção entre controvérsias relativas à gestão das contas individuais e aquelas restritas à definição normativa dos índices de atualização monetária não autoriza o afastamento automático da instituição financeira do polo passivo. 5. A demanda originária envolve alegações de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, circunstâncias que se enquadram precisamente na hipótese de legitimidade passiva reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a pretensão esteja limitada exclusivamente à revisão abstrata dos índices legais ou normativos de correção monetária do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que poderia surgir discussão acerca da legitimidade da União. 7. A pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva não encontra amparo legal, pois a pertinência subjetiva da instituição financeira decorre da própria causa de pedir deduzida na demanda. 8. A alegação de que a instituição financeira atua exclusivamente como mera operadora do PASEP não se compatibiliza com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua legitimidade passiva em ações relacionadas à gestão das contas individuais vinculadas ao programa. 9. A decisão agravada observa o precedente obrigatório firmado pelo STJ e não apresenta ilegalidade ou desconformidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de serviços relacionadas às contas vinculadas ao programa, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos; 2. A simples alegação de atuação como agente operador do PASEP não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira nas hipóteses definidas pelo Tema 1.150 do STJ; 3. A legitimidade exclusiva da União somente pode ser cogitada quando a controvérsia estiver restrita à definição normativa dos índices de atualização monetária e dos critérios de remuneração do fundo; 4. A existência de alegações relativas à gestão da conta individual vinculada ao PASEP impede a exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 1º e 11, 485, VI, 932, II, 1.015, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema 988. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806708-61.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALDIR SA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. TEMA 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação envolvendo conta vinculada ao PASEP. A agravante sustentou atuar apenas como agente operador do programa, defendendo que eventual discussão sobre atualização monetária e rendimentos das contas vinculadas seria de responsabilidade exclusiva da União, requerendo sua exclusão da demanda. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal em razão da alegada discussão sobre índices de atualização monetária do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixa que a instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviço relacionada a contas vinculadas ao programa, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 4. A distinção entre controvérsias relativas à gestão das contas individuais e aquelas restritas à definição normativa dos índices de atualização monetária não autoriza o afastamento automático da instituição financeira do polo passivo. 5. A demanda originária envolve alegações de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, circunstâncias que se enquadram precisamente na hipótese de legitimidade passiva reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a pretensão esteja limitada exclusivamente à revisão abstrata dos índices legais ou normativos de correção monetária do Fundo PIS/PASEP, hipótese em que poderia surgir discussão acerca da legitimidade da União. 7. A pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva não encontra amparo legal, pois a pertinência subjetiva da instituição financeira decorre da própria causa de pedir deduzida na demanda. 8. A alegação de que a instituição financeira atua exclusivamente como mera operadora do PASEP não se compatibiliza com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua legitimidade passiva em ações relacionadas à gestão das contas individuais vinculadas ao programa. 9. A decisão agravada observa o precedente obrigatório firmado pelo STJ e não apresenta ilegalidade ou desconformidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira operadora do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de serviços relacionadas às contas vinculadas ao programa, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos; 2. A simples alegação de atuação como agente operador do PASEP não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira nas hipóteses definidas pelo Tema 1.150 do STJ; 3. A legitimidade exclusiva da União somente pode ser cogitada quando a controvérsia estiver restrita à definição normativa dos índices de