Acórdão TJPA — 08252904620258140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO JARDIM BELO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. REDISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A FASE EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Belita Evangelista do Nascimento contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel localizado no Loteamento Jardim Belo Horizonte, em Marabá/PA. A agravante sustenta a necessidade de suspensão da ordem de desocupação, sob o fundamento de que ocupa o imóvel há cerca de duas décadas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além de alegar ausência de participação no processo originário, direito à usucapião, retenção por benfeitorias e divergência na individualização do lote. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) saber se a alegação de usucapião pode impedir o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado; (iii) saber se a ausência de participação da agravante no processo originário autoriza a suspensão da execução; e (iv) saber se é possível reconhecer, na fase executiva, direito de retenção ou indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, as alegações da agravante demandam dilação probatória incompatível com a via recursal eleita. O direito à moradia, embora fundamental e socialmente relevante, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a autoridade da coisa julgada. O cumprimento de sentença tem por finalidade concretizar comando judicial definitivo, não sendo via adequada para instaurar nova controvérsia possessória ou dominial. A alegação de usucapião exige exame de animus domini, lapso temporal, continuidade da posse, inexistência de oposição, natureza da ocupação, boa-fé e função social da posse, matérias incompatíveis com a cognição limitada do cumprimento de sentença e do agravo de instrumento. A existência de alegação de usucapião, ainda que fundada em posse prolongada, não suspende automaticamente o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado, devendo eventual pretensão dominial ser deduzida em ação própria. A discussão sobre eventual ausência de participação da agravante no processo originário e sobre a extensão subjetiva do título executivo demanda exame aprofundado da ocupação e da sucessão possessória, o que não se admite na estreita cognição do agravo. O direito de retenção por benfeitorias pressupõe prova da posse de boa-fé, da natureza das melhorias, de sua efetiva realização e de seu valor, não bastando alegações genéricas. Não demonstrados os requisitos legais para suspensão da execução, deve ser mantida a decisão monocrática que preservou o cumprimento do título judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. A alegação de usucapião não impede, por si só, o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado, devendo ser deduzida em ação própria. 2. O direito à moradia não autoriza a suspensão automática de título judicial definitivo, quando ausente probabilidade do direito apta a infirmar a coisa julgada. 3. O direito de retenção por benfeitorias exige prova concreta da posse de boa-fé, da realização das melhorias e de seu valor, não podendo ser reconhecido com base em alegações genéricas na fase executiva. 4. O cumprimento de sentença não comporta rediscussão possessória ou dominial incompatível com os limites do art. 525, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 502, 508, 525, §1º, 536, §1º, 538 e 1.026, §2º; CC, arts. 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.115.489/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.11.2023; TJPA, AI nº 09848-51.2025.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 15.09.2025; TJPA, AI nº 0813845-65.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 31.07.2025; TJSP, AI nº 2146567-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 26.08.2024; TJRJ, AI nº 0083724-62.2021.8.19.0000, Rel. Des. Elton M. C. Leme, j. 08.02.2022; STJ, Tema 1.201.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825290-46.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BELITA EVANGELISTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO JARDIM BELO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. REDISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A FASE EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Belita Evangelista do Nascimento contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que determinou a reintegração de posse de imóvel localizado no Loteamento Jardim Belo Horizonte, em Marabá/PA. A agravante sustenta a necessidade de suspensão da ordem de desocupação, sob o fundamento de que ocupa o imóvel há cerca de duas décadas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além de alegar ausência de participação no processo originário, direito à usucapião, retenção por benfeitorias e divergência na individualização do lote. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) saber se a alegação de usucapião pode impedir o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado; (iii) saber se a ausência de participação da agravante no processo originário autoriza a suspensão da execução; e (iv) saber se é possível reconhecer, na fase executiva, direito de retenção ou indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, as alegações da agravante demandam dilação probatória incompatível com a via recursal eleita. O direito à moradia, embora fundamental e socialmente relevante, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e a autoridade da coisa julgada. O cumprimento de sentença tem por finalidade concretizar comando judicial definitivo, não sendo via adequada para instaurar nova controvérsia possessória ou dominial. A alegação de usucapião exige exame de animus domini, lapso temporal, continuidade da posse, inexistência de oposição, natureza da ocupação, boa-fé e função social da posse, matérias incompatíveis com a cognição limitada do cumprimento de sentença e do agravo de instrumento. A existência de alegação de usucapião, ainda que fundada em posse prolongada, não suspende automaticamente o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado, devendo eventual pretensão dominial ser deduzida em ação própria. A discussão sobre eventual ausência de participação da agravante no processo originário e sobre a extensão subjetiva do título executivo demanda exame aprofundado da ocupação e da sucessão possessória, o que não se admite na estreita cognição do agravo. O direito de retenção por benfeitorias pressupõe prova da posse de boa-fé, da natureza das melhorias, de sua efetiva realização e de seu valor, não bastando alegações genéricas. Não demonstrados os requisitos legais para suspensão da execução, deve ser mantida a decisão monocrática que preservou o cumprimento do título judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. A alegação de usucapião não impede, por si só, o cumprimento de sentença possessória transitada em julgado, devendo ser deduzida em ação própria. 2. O direito à moradia não autoriza a suspensão automática de título judicial definitivo, quando ausente probabilidade do direito apta a infirmar a coisa julgada. 3. O direito de retenção por benfeitorias exige prova concreta