Acórdão TJPA — 08000037020248140112 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DE PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pelo crime de lesão corporal simples, capitulado no art. 129, caput, do CPB, à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, após desclassificação da imputação originária de tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, “c”, do CPB e à fixação de indenização em favor da vítima; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base foram fundamentados e observaram o critério jurisprudencial recomendado; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da indenização fixada em favor da ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de fundamentação em etapa específica da dosimetria não acarreta nulidade integral da sentença, devendo ser preservados os capítulos amparados por motivação idônea. 4. A culpabilidade revela maior reprovabilidade porque a agente desferiu golpes na cabeça e no pescoço da vítima, atingindo regiões vitais e justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. 5. A exasperação da pena-base em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para observar o critério jurisprudencial de aumento de um sexto sobre a pena mínima cominada ao delito.. 6. A agravante do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima incide porque a agressão foi perpetrada de surpresa, mediante golpe desferido pelas costas, circunstância que reduziu significativamente a capacidade de reação do ofendido. 7. A atenuante da confissão espontânea, por possuir natureza subjetiva, prepondera sobre a agravante objetiva do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, impondo compensação apenas parcial e redução da pena intermediária. Inteligência do art. 67 do CPB. 8. A fixação da indenização mínima encontra suporte em pedido expresso formulado na denúncia e em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a extensão das lesões sofridas pela vítima, o período de afastamento de suas atividades e o dano estético evidenciado, o que justifica a manutenção do valor arbitrado em três salários-mínimos. 9. Nova dosimetria: recorrente condenada à pena de três meses de detenção, em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, por constituir circunstância subjetiva, prepondera sobre a agravante objetiva do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, justificando compensação parcial e redução da pena. 2. A indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPPB é cabível quando houver pedido expresso e fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem os prejuízos experimentados pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “c”, 129, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.12.2019. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. VANIA FORTES BITAR Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800003-70.2024.8.14.0112 APELANTE: ELIZANDRA DA SILVA E SILVA ADVOGADO DATIVO: DIOGO NOGUEIRA TERTULINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DE PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pelo crime de lesão corporal simples, capitulado no art. 129, caput, do CPB, à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, após desclassificação da imputação originária de tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da agravante do art. 61, II, “c”, do CPB e à fixação de indenização em favor da vítima; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base foram fundamentados e observaram o critério jurisprudencial recomendado; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da indenização fixada em favor da ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de fundamentação em etapa específica da dosimetria não acarreta nulidade integral da sentença, devendo ser preservados os capítulos amparados por motivação idônea. 4. A culpabilidade revela maior reprovabilidade porque a agente desferiu golpes na cabeça e no pescoço da vítima, atingindo regiões vitais e justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. 5. A exasperação da pena-base em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida para observar o critério jurisprudencial de aumento de um sexto sobre a pena mínima cominada ao delito.. 6. A agravante do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima incide porque a agressão foi perpetrada de surpresa, mediante golpe desferido pelas costas, circunstância que reduziu significativamente a capacidade de reação do ofendido. 7. A atenuante da confissão espontânea, por possuir natureza subjetiva, prepondera sobre a agravante objetiva do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, impondo compensação apenas parcial e redução da pena intermediária. Inteligência do art. 67 do CPB. 8. A fixação da indenização mínima encontra suporte em pedido expresso formulado na denúncia e em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a extensão das lesões sofridas pela vítima, o período de afastamento de suas atividades e o dano estético evidenciado, o que justifica a manutenção do valor arbitrado em três salários-mínimos. 9. Nova dosimetria: recorrente condenada à pena de três meses de detenção, em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, por constituir circunstância subjetiva, prepondera sobre a agravante objetiva do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, justificando compensação parcial e redução da pena. 2. A indenização mínima prevista no art. 387, inciso IV, do CPPB é cabível quando houver pedido expresso e fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem os prejuízos experimentados pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “c”, 129, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.409