Acórdão TJPA — 08004251220248140123 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (CP, ART. 129, §13). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e de gênero (art. 129, §13, do CP), com reconhecimento de atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. A defesa sustenta excesso na exasperação da pena-base, por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de requerer a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa de vetoriais fundadas em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, com possibilidade de redimensionamento da pena-base; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou isenção das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é inidônea quando fundamentada em elementos abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação de circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 4. A exasperação da pena-base não se sustenta quando baseada exclusivamente na consciência da ilicitude e em elementos próprios da violência doméstica já contemplados no tipo penal do art. 129, §13, do CP. 5. O afastamento das vetoriais indevidamente valoradas impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de expressa previsão legal, sendo sua exigibilidade passível de suspensão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e não pode se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. O afastamento de vetoriais indevidamente consideradas impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 4. A condenação em custas processuais é devida, sendo sua exigibilidade passível de suspensão na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 129, §13; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo 1.214 (EREsp n. 1.826.799/RS); TJPA, Súmula 17. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800425-12.2024.8.14.0123 APELANTE: VANTUIL SANTOS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (CP, ART. 129, §13). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e de gênero (art. 129, §13, do CP), com reconhecimento de atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. A defesa sustenta excesso na exasperação da pena-base, por indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de requerer a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa de vetoriais fundadas em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, com possibilidade de redimensionamento da pena-base; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou isenção das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime é inidônea quando fundamentada em elementos abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação de circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 4. A exasperação da pena-base não se sustenta quando baseada exclusivamente na consciência da ilicitude e em elementos próprios da violência doméstica já contemplados no tipo penal do art. 129, §13, do CP. 5. O afastamento das vetoriais indevidamente valoradas impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de expressa previsão legal, sendo sua exigibilidade passível de suspensão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise da situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta e não pode se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. O afastamento de vetoriais indevidamente consideradas impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 4. A condenação em custas processuais é devida, sendo sua exigibilidade passível de suspensão na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 129, §13; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Tema Repetitivo 1.214 (EREsp n. 1.826.799/RS); TJPA, Súmula 17. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bi