Acórdão TJPA — 08001015720218140016 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RAZÃO DE ALEGADAS DIFICULDADES TÉCNICAS DE ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa arguiu preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento, sustentando que o acusado foi indevidamente declarado revel em razão de problemas técnicos que impediram sua participação em audiência realizada por videoconferência, ocasionando a supressão de seu interrogatório. No mérito, postulou absolvição quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar e anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia do acusado, em audiência realizada por videoconferência, mostrou-se válida diante da alegação de falhas técnicas que impediram sua participação no ato processual; (ii) saber se a ausência do interrogatório do réu, decorrente da decretação da revelia, configura prejuízo apto a ensejar a nulidade da instrução e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que o defensor ingressou na audiência virtual, participou do ato processual e informou ao Juízo que o acusado ingressaria na sala virtual em poucos minutos. Posteriormente, comunicou dificuldades para retornar à plataforma, reiterando a ocorrência por mensagens à serventia e mediante pedido de redesignação da audiência protocolado no mesmo dia. 4. Embora não exista comprovação técnica conclusiva da falha alegada, também não há elementos seguros para atribuir a ausência do acusado à desídia da defesa ou do próprio réu. Em situações de dúvida acerca da regularidade do ato processual, deve prevalecer a proteção ao contraditório e à ampla defesa. 5. O interrogatório constitui relevante instrumento de autodefesa, assegurando ao acusado a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos diretamente ao julgador. A supressão desse ato, em contexto de plausível dificuldade técnica, configura efetivo prejuízo defensivo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência reconhece que falhas de conexão em audiências por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes, recomendando-se a renovação do ato processual quando comprometida a participação do acusado. 7. A nulidade decorrente da indevida decretação da revelia possui natureza pessoal, restringindo-se ao recorrente, sem extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. As demais teses recursais restam prejudicadas diante da invalidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença exclusivamente em relação ao apelante e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação dos atos processuais posteriores à decretação da revelia, com realização do interrogatório e prolação de nova decisão. Tese de julgamento: “1. A decretação da revelia em audiência realizada por videoconferência exige demonstração inequívoca de ausência injustificada do acusado, não podendo eventuais falhas técnicas ser interpretadas em prejuízo da defesa. 2. A não realização do interrogatório do réu, em decorrência de indevida decretação da revelia, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. A nulidade decorrente da supressão do interrogatório possui caráter pessoal e não se estende automaticamente aos corréus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 564, III, “e”, e 580; CP, art. 155, § 4º, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Resolução CNJ nº 329/2020, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0069726-79.2017.8.13.0567, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, j. 26.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000878-83.2022.8.16.0081, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e ACOLHER a preliminar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 21ª Sessão ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quatorze dias do mês de julho de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 07 de julho de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800101-57.2021.8.14.0016 APELANTE: SIDONIAS DOS SANTOS NUNES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RAZÃO DE ALEGADAS DIFICULDADES TÉCNICAS DE ACESSO À PLATAFORMA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa arguiu preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de instrução e julgamento, sustentando que o acusado foi indevidamente declarado revel em razão de problemas técnicos que impediram sua participação em audiência realizada por videoconferência, ocasionando a supressão de seu interrogatório. No mérito, postulou absolvição quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar e anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia do acusado, em audiência realizada por videoconferência, mostrou-se válida diante da alegação de falhas técnicas que impediram sua participação no ato processual; (ii) saber se a ausência do interrogatório do réu, decorrente da decretação da revelia, configura prejuízo apto a ensejar a nulidade da instrução e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que o defensor ingressou na audiência virtual, participou do ato processual e informou ao Juízo que o acusado ingressaria na sala virtual em poucos minutos. Posteriormente, comunicou dificuldades para retornar à plataforma, reiterando a ocorrência por mensagens à serventia e mediante pedido de redesignação da audiência protocolado no mesmo dia. 4. Embora não exista comprovação técnica conclusiva da falha alegada, também não há elementos seguros para atribuir a ausência do acusado à desídia da defesa ou do próprio réu. Em situações de dúvida acerca da regularidade do ato processual, deve prevalecer a proteção ao contraditório e à ampla defesa. 5. O interrogatório constitui relevante instrumento de autodefesa, assegurando ao acusado a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos diretamente ao julgador. A supressão desse ato, em contexto de plausível dificuldade técnica, configura efetivo prejuízo defensivo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência reconhece que falhas de conexão em audiências por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes, recomendando-se a renovação do ato processual quando comprometida a participação do acusado. 7. A nulidade decorrente da indevida decretação da revelia possui natureza pessoal, restringindo-se ao recorrente, sem extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. As demais teses recursais restam prejudicadas diante da invalidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença exclusivamente em relação ao apelante e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação dos atos processuais posteriores à decretação da revelia, com realização do interrogatório e prolação de nova decisão. Tese de julgamento: “1. A decretação da revelia em audiência realizada por videoconferência exige demonstração inequívoca de ausência injustificada do acusado, não podendo eventuais falhas téc