Acórdão TJPA — 08000374520258140036 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08000374520258140036
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO TRÁFICO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, art. 333 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) observar a vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa; (ii) verificar a alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) aferir a suficiência probatória para manutenção das condenações; e (iv) analisar eventual necessidade de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recurso exclusivo da defesa, deve ser observada a vedação à reformatio in pejus, sendo inviável o agravamento da situação jurídica do réu. 4. A busca e apreensão domiciliar foi realizada mediante ordem judicial previamente expedida, no contexto da “Operação Estouro”, com indicação de pessoa, endereço e finalidade específica, inexistindo nulidade na diligência. 5. A apreensão de maconha, oxi e cocaína, além de balança digital, dinheiro, material para embalagem e outros objetos, corrobora a pertinência da medida cautelar e a validade das provas obtidas. 6. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo de constatação provisória, relatórios policiais, fotografias dos objetos apreendidos e depoimentos judiciais dos agentes públicos. 7. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando corroborados por elementos materiais. 8. O crime de corrupção ativa restou comprovado pelo oferecimento de R$20.000,00 a investigador de polícia para que “aliviasse” a situação do flagranteado, sendo desnecessária a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido. 9. A posse de cartucho de munição calibre 16 não deflagrado, sem autorização legal, configura o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, crime de perigo abstrato. 10. A pena-base do tráfico foi corretamente exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 11. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e justifica a manutenção do regime inicial fechado, diante do quantum da pena e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação jurídica do réu. 2. É válida a busca e apreensão domiciliar realizada mediante mandado judicial regularmente expedido, com indicação de pessoa, endereço e finalidade da diligência. 3. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais são suficientes para sustentar condenação criminal. 4. A natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 68 e 333; CPP, arts. 155, 386 e 387; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025; TJPA - APELAÇÃO CRIMINAL 0800158-73.2025.8.14.0036 34391607, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. JORGE LUIS LISBOA SANCHES, Data do julgamento: 26/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800037-45.2025.8.14.0036 APELANTE: PAULO CLEBER PANTOJA DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO TRÁFICO. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, art. 333 do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) observar a vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa; (ii) verificar a alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) aferir a suficiência probatória para manutenção das condenações; e (iv) analisar eventual necessidade de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recurso exclusivo da defesa, deve ser observada a vedação à reformatio in pejus, sendo inviável o agravamento da situação jurídica do réu. 4. A busca e apreensão domiciliar foi realizada mediante ordem judicial previamente expedida, no contexto da “Operação Estouro”, com indicação de pessoa, endereço e finalidade específica, inexistindo nulidade na diligência. 5. A apreensão de maconha, oxi e cocaína, além de balança digital, dinheiro, material para embalagem e outros objetos, corrobora a pertinência da medida cautelar e a validade das provas obtidas. 6. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo de constatação provisória, relatórios policiais, fotografias dos objetos apreendidos e depoimentos judiciais dos agentes públicos. 7. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando corroborados por elementos materiais. 8. O crime de corrupção ativa restou comprovado pelo oferecimento de R$20.000,00 a investigador de polícia para que “aliviasse” a situação do flagranteado, sendo desnecessária a aceitação da vantagem ou a efetiva prática do ato pretendido. 9. A posse de cartucho de munição calibre 16 não deflagrado, sem autorização legal, configura o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, crime de perigo abstrato. 10. A pena-base do tráfico foi corretamente exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 11. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e justifica a manutenção do regime inicial fechado, diante do quantum da pena e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação jurídica do réu. 2. É válida a busca e apreensão domiciliar realizada mediante mandado judicial regularmente expedido, com indicação de pessoa, endereço e finalidade da diligência. 3. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais são suficientes para sustentar condenação criminal. 4. A natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 68 e 333; CPP, arts. 155, 386 e 387; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10