Acórdão TJPA — 08028821120238140201 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08028821120238140201
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I DA LEI Nº 11.340/2006. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÕES DIRIGIDAS AO ROSTO DA VÍTIMA, COM PUXÕES DE CABELO E TENTATIVA DE ARREMESSÁ-LA DE ESCADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Bruno do Nascimento Costa contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do CP c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a circunstância judicial da culpabilidade foi indevidamente valorada de forma negativa com fundamento genérico ou inerente ao tipo penal; e (ii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para sua exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, permite a aferição do grau de censurabilidade da conduta concretamente praticada, desde que fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar circunstâncias específicas da execução delitiva, consistentes em agressões dirigidas ao rosto da vítima, puxões de cabelo e tentativa de arremessá-la de uma escada, revelando maior reprovabilidade da conduta. 5. A agressão ao rosto da ofendida não constitui elementar do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal, podendo ser considerada elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, sem caracterizar bis in idem. 6. A fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante não se apoia na gravidade abstrata do delito nem em elementos genéricos, mas em circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos e reconhecidas pelo próprio acusado. 7. A pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 02 (dois) anos em razão da atenuante da confissão espontânea, mostra-se proporcional à única circunstância judicial negativada e compatível com os parâmetros do tipo penal. 8. Inexistente ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada em circunstâncias concretas da execução delitiva que revelem maior reprovabilidade da conduta, não inerentes ao tipo penal. 2. A prática de agressões dirigidas ao rosto da vítima, associadas a puxões de cabelo e tentativa de arremessá-la de escada, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Não configura bis in idem a consideração, na primeira fase da dosimetria, de elementos concretos que extrapolem as elementares do art. 129, §13 do CP”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, §13, 33, §2º, “c”, e 44, I; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 917.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Súmula 588; TJPA, Apelação Criminal nº 0001979-94.2009.8.14.0008, Rel. Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, j. 21.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802882-11.2023.8.14.0201 APELANTE: BRUNO DO NASCIMENTO COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, §13 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I DA LEI Nº 11.340/2006. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSÕES DIRIGIDAS AO ROSTO DA VÍTIMA, COM PUXÕES DE CABELO E TENTATIVA DE ARREMESSÁ-LA DE ESCADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Bruno do Nascimento Costa contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do CP c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira no contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a circunstância judicial da culpabilidade foi indevidamente valorada de forma negativa com fundamento genérico ou inerente ao tipo penal; e (ii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para sua exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, permite a aferição do grau de censurabilidade da conduta concretamente praticada, desde que fundamentada em elementos que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. A sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade ao destacar circunstâncias específicas da execução delitiva, consistentes em agressões dirigidas ao rosto da vítima, puxões de cabelo e tentativa de arremessá-la de uma escada, revelando maior reprovabilidade da conduta. 5. A agressão ao rosto da ofendida não constitui elementar do delito previsto no art. 129, §13 do Código Penal, podendo ser considerada elemento concreto apto a justificar a exasperação da pena-base, sem caracterizar bis in idem. 6. A fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante não se apoia na gravidade abstrata do delito nem em elementos genéricos, mas em circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos e reconhecidas pelo próprio acusado. 7. A pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 02 (dois) anos em razão da atenuante da confissão espontânea, mostra-se proporcional à única circunstância judicial negativada e compatível com os parâmetros do tipo penal. 8. Inexistente ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada em circunstâncias concretas da execução delitiva que revelem maior reprovabilidade da conduta, não inerentes ao tipo penal. 2. A prática de agressões dirigidas ao rosto da vítima, associadas a puxões de cabelo e tentativa de arremessá-la de escada, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Não configura bis in idem a consideração, na primeira fase da dosimetria, de elementos concretos que extrapolem as elementares do art. 129, §13 do CP”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, §13, 33, §2º, “c”, e 44, I; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 917.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Súmula 588; TJPA, Apelação Criminal nº 0001979-94.2