Acórdão TJPA — 08005207420248140080 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08005207420248140080
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a desclassificação do delito consumado para a modalidade tentada, a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento da qualificadora da escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o delito de furto restou consumado ou permaneceu na esfera da tentativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância; e (iii) determinar se a qualificadora da escalada pode ser mantida diante da ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a teoria da amotio ou apprehensio adotada pelo STF e pelo STJ. 4. A prova oral produzida em Juízo demonstra que o apelante foi localizado sobre o telhado do depósito público já na posse dos bens retirados do interior do imóvel, evidenciando a inversão da posse e a consumação delitiva. 5. A incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de quantidade expressiva de gêneros alimentícios pertencentes ao Município, mediante escalada e invasão de imóvel público, revela relevante reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida excepcionalmente por outros meios de prova quando demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. 8. A prova testemunhal confirmou que o apelante escalou o telhado, removeu telhas e rompeu o forro para ingressar no depósito e subtrair os bens, circunstância suficiente para manutenção da qualificadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 2. A subtração de quantidade expressiva de bens mediante escalada afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida por outros meios probatórios idôneos quando demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.413.205/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800520-74.2024.8.14.0080 APELANTE: LAERCIO NEVES MODESTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a desclassificação do delito consumado para a modalidade tentada, a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento da qualificadora da escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o delito de furto restou consumado ou permaneceu na esfera da tentativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância; e (iii) determinar se a qualificadora da escalada pode ser mantida diante da ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a teoria da amotio ou apprehensio adotada pelo STF e pelo STJ. 4. A prova oral produzida em Juízo demonstra que o apelante foi localizado sobre o telhado do depósito público já na posse dos bens retirados do interior do imóvel, evidenciando a inversão da posse e a consumação delitiva. 5. A incidência do princípio da insignificância exige a presença concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de quantidade expressiva de gêneros alimentícios pertencentes ao Município, mediante escalada e invasão de imóvel público, revela relevante reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida excepcionalmente por outros meios de prova quando demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. 8. A prova testemunhal confirmou que o apelante escalou o telhado, removeu telhas e rompeu o forro para ingressar no depósito e subtrair os bens, circunstância suficiente para manutenção da qualificadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 2. A subtração de quantidade expressiva de bens mediante escalada afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida por outros meios probatórios idôneos quando demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 965.502/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.413.205/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Criminal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior D