Acórdão TJPA — 08221518120248140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08221518120248140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, IV DO CP. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Vinicius Baía Gama contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV do CP), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa não impugna a condenação nem a dosimetria da pena, insurgindo-se exclusivamente contra o regime inicial semiaberto, sustentando que a reincidência teria sido integralmente compensada pela atenuante da confissão espontânea, não podendo ser novamente utilizada para justificar regime mais gravoso, sob pena de bis in idem. Alega, ainda, que o fato de ter sido autorizado a recorrer em liberdade demonstraria a adequação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reincidência, embora compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, pode ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) se o direito de recorrer em liberdade impõe a adoção do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea produz efeitos exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não afastando a condição jurídica de reincidente do condenado. 5. A reincidência constitui circunstância autônoma apta a justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos. 6. Não há ocorrência de bis in idem, pois a utilização da reincidência para definição do regime inicial decorre de fundamento normativo distinto daquele empregado na segunda fase da dosimetria. 7. A concessão do direito de recorrer em liberdade não interfere na definição do regime inicial de cumprimento da pena, por tratar-se de instituto relacionado à prisão cautelar, enquanto o regime prisional decorre da condenação, da pena aplicada e das circunstâncias legais pertinentes. 8. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência, ainda que compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, permanece apta a fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal. 2. A utilização da reincidência para definição do regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem quando já considerada na dosimetria, por se tratar de incidências jurídicas distintas. 3. O direito de recorrer em liberdade não vincula nem interfere na escolha do regime inicial de cumprimento da pena”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 68 e 155, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0828451-51.2022.8.14.0006, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 27.11.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0806379-31.2024.8.14.0061, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Lucia Carvalho da Silveira, j. 11.09.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0720661-91.2022.8.07.0009, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Esdras Neves, j. 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0822151-81.2024.8.14.0401 APELANTE: VINICIUS BAIA GAMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, IV DO CP. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Vinicius Baía Gama contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, IV do CP), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa não impugna a condenação nem a dosimetria da pena, insurgindo-se exclusivamente contra o regime inicial semiaberto, sustentando que a reincidência teria sido integralmente compensada pela atenuante da confissão espontânea, não podendo ser novamente utilizada para justificar regime mais gravoso, sob pena de bis in idem. Alega, ainda, que o fato de ter sido autorizado a recorrer em liberdade demonstraria a adequação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reincidência, embora compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, pode ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) se o direito de recorrer em liberdade impõe a adoção do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea produz efeitos exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena, não afastando a condição jurídica de reincidente do condenado. 5. A reincidência constitui circunstância autônoma apta a justificar a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos. 6. Não há ocorrência de bis in idem, pois a utilização da reincidência para definição do regime inicial decorre de fundamento normativo distinto daquele empregado na segunda fase da dosimetria. 7. A concessão do direito de recorrer em liberdade não interfere na definição do regime inicial de cumprimento da pena, por tratar-se de instituto relacionado à prisão cautelar, enquanto o regime prisional decorre da condenação, da pena aplicada e das circunstâncias legais pertinentes. 8. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência, ainda que compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, permanece apta a fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33 do Código Penal. 2. A utilização da reincidência para definição do regime inicial de cumprimento da pena não configura bis in idem quando já considerada na dosimetria, por se tratar de incidências jurídicas distintas. 3. O direito de recorrer em liberdade não vincula nem interfere na escolha do regime inicial de cumprimento da pena”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 68 e 155, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0828451-51.2022.8.14.0006, 3ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 27.11.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0806379-31.2024.8.14.0061, 1ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Lucia Carvalho da Silveira, j. 11.09.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0720661-91.2022.8.07.