Acórdão TJPA — 08181955720248140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08181955720248140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS DEMONSTRADA. PROVAS DIGITAIS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. SENTIMENTO DE POSSE E INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV DO CPP. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da fixação de indenização mínima correspondente a 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados configuram o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal ou se a conduta é materialmente atípica por ausência de reiteração; (ii) verificar se as provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas eletrônicas são inválidas por ausência de perícia e de observância da cadeia de custódia; (iii) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando-se a incidência do princípio do in dubio pro reo; (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos do crime; e (v) analisar a legalidade da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de contatos, mensagens e demais atos de vigilância e controle dirigidos à ex-companheira, praticados após o término do relacionamento, evidencia a configuração do delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, sendo desnecessária a existência de longo período de duração da conduta para caracterização do tipo penal. 4. As capturas de tela das conversas eletrônicas, submetidas ao contraditório e corroboradas pelos demais elementos probatórios produzidos em Juízo, constituem meio de prova válido, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo apto a ensejar nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, mostrando-se suficiente para amparar o decreto condenatório quando corroborada por outras provas. 6. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se devidamente fundamentada no sentimento de posse e no inconformismo do agente com o término do relacionamento, circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. A fixação de indenização mínima correspondente a 01 (um) salário-mínimo encontra amparo no art. 387, IV do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, sendo desnecessária a produção de prova específica do dano moral quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática reiterada de contatos, mensagens e atos de vigilância dirigidos à ex-companheira, capazes de perturbar sua liberdade, privacidade e tranquilidade, configura o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal. 2. A ausência de perícia em capturas de tela de conversas eletrônicas não conduz, por si só, à nulidade da prova quando sua autenticidade não é concretamente impugnada e o conteúdo é corroborado por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e em consonância com o conjunto probatório. 4. O sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa dos motivos do crime de perseguição, quando evidenciam maior censurabilidade da conduta. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 147-A; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 563 e 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema 983); TJPA, Apelação Criminal nº 0801643-94.2022.8.14.0107, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818195-57.2024.8.14.0401 APELANTE: JOSE REIFSON ALMEIDA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS DEMONSTRADA. PROVAS DIGITAIS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. SENTIMENTO DE POSSE E INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV DO CPP. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além da fixação de indenização mínima correspondente a 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados configuram o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal ou se a conduta é materialmente atípica por ausência de reiteração; (ii) verificar se as provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas eletrônicas são inválidas por ausência de perícia e de observância da cadeia de custódia; (iii) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando-se a incidência do princípio do in dubio pro reo; (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos do crime; e (v) analisar a legalidade da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de contatos, mensagens e demais atos de vigilância e controle dirigidos à ex-companheira, praticados após o término do relacionamento, evidencia a configuração do delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, sendo desnecessária a existência de longo período de duração da conduta para caracterização do tipo penal. 4. As capturas de tela das conversas eletrônicas, submetidas ao contraditório e corroboradas pelos demais elementos probatórios produzidos em Juízo, constituem meio de prova válido, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo apto a ensejar nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, mostrando-se suficiente para amparar o decreto condenatório quando corroborada por outras provas. 6. A valoração negativa dos motivos do crime mostra-se devidamente fundamentada no sentimento de posse e no inconformismo do agente com o término do relacionamento, circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. A fixação de indenização mínima correspondente a 01 (um) salário-mínimo encontra amparo no art. 387, IV do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, sendo desnecessária a produção de prova específica do dano moral quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tes